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Official data from INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA DE USO TÓPICO CONTENDO HEPARINA PARA O TRATAMENTO DE LESÕES DE PELE OU MUCOSAS CAUSADAS POR QUEIMADURAS

Arquivada/ExtintaInvention Patent

Application data

Number

PI0101486

Type

Invention Patent

Filing

04/17/2001

Publication

07/06/2004

Progress at the INPI

  1. Filing04/17/01
  2. Publication07/06/04
  3. Examination
  4. Allowance08/15/17
  5. Grant09/19/17
  6. Expired06/01/21

The letters patent expired on 06/01/2021: the term of protection has ended. The technology is in the public domain and may be freely used in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/01/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA.

SP, BR

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Inventors

E. R. (pessoa física)

BR

V. R. (pessoa física)

BR

Technical data

Abstract

"COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS DE USO TÓPICO, APLICADAS NO TRATAMENTO DE LESÕES DE PELE E/OU MUCOSAS; USO DAS COMPOSIÇÕES NO TRATAMENTO DE LESÕES DE PELE E/OU MUCOSAS E USO DE COMPOSTOS NO TRATAMENTO DE LESÕES DE PELE E/OU MUCOSAS". A presente invenção descreve novas composições farmacêuticas no tratamento de lesões de pele e/ou mucosas, novo uso terapêutico de compostos e uso das composições e compostos no tratamento de lesões que envolvam a pele e/ou mucosas, e/ou em terapias onde a regeneração ou o modelamento do crescimento de tecidos seja necessário. Particularmente estas composições farmacêuticas são indicadas para o tratamento de lesões ocasionadas por queimaduras.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 17/04/2021

06/01/2021

RPI 2630

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 17/04/2001 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

05/25/2021

RPI 2629

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/70; A61K 31/715; A61K 7/42; A61K 7/00.

03/27/2018

RPI 2464

Concessão da patente

#16.1

09/19/2017

RPI 2437

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

08/15/2017

RPI 2432

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

08/08/2017

RPI 2431

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

05/03/2016

RPI 2365

121

Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra as exigências do parecer técnico.[121]

01/05/2016

RPI 2348

120

Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]

07/07/2015

RPI 2322

Petição de recurso

#12.2

04/22/2014

RPI 2259

Indeferimento

#9.2

Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) da LPIIndefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s)

05/21/2013

RPI 2211

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/22/2011

RPI 2098

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

De acordo com o art.34 "II" da LPI (Lei 9279, de 14/05/96), o exame fica suspenso para que o requerente apresente documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido.

07/27/2010

RPI 2064

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/06/2004

RPI 1748

6.7

Baseado no art. 216 § 1º da LPI, apresente cópia autenticada da procuração para que esta seja aceita.

02/10/2004

RPI 1727

15.14

INPI-52400.002827/03@Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública- SP@Cartório do 2º Ofício da Fazenda Pública@Ofício nº: 2706/03@Processo nº: 798/053.01.013017-1@Ação Declaratória@Autor: Cristália Produtos Farmacêuticos Ltda@Réu(s): Universidade de São Paulo e outro@Decisão: Cancelamento do sobrestamento de todos os pedidos de patente da empresa Cristália Produtos Farmacêuticos Ltda, inclusive os de nºs.:PI 0101486-2, PI0003386-3 e PI0002693-0.

12/23/2003

RPI 1720

15.14

INPI - 52400.001867/01@2ª Vara da Fazenda Pública(SP)@Proc.643/053.01.010581-9@Medida Cautelar@Autora: Cristália Produtos Farmacêuticos@Ré: Universidade de São Paulo-USP@ Conclusão: DEFIRO parcialmente a liminar para determinar seja sobrestada a apreciação dos pedidos de patente já formulados pela autora e pela ré, bem como de quaisquer outros pedidos similares que venham a ser apresentados pelas mesmas partes ou por terceiros, até final julgamento da ação.

07/31/2001

RPI 1595

Pedido de patente depositado

#2.1

05/22/2001

RPI 1585

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