Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
04/18/2017
RPI 2415
The application was refused on 04/18/2017 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 04/18/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
D. R. (pessoa física)
SP, BR
S. M. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
S. M. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM CONJUNTO PARA MONTAGEM DE PISO ELEVADO. Compreendendo pedestais de apoio reguláveis (1) e de placas quadradas (2) que, combinados entre si, permitem a montagem de pisos elevados para diferentes usos ou em situações que exigem passagem de cabos elétricos e de dados, bem como tubulações e outros, sob o piso montado; dito pedestal de apoio regulável (1) é formado por uma sapata quadrada estampada de chapa (3) com furos (4) para ser fixada sobre um piso qualquer, como também sobre dita sapata está soldado um montante tubular de seção quadrada (5), em cuja extremidade superior penetra um elemento rosqueado (6) que, por meio de uma porca especial (7), com travas (8), permite que dito elemento rosqueado (6) seja regulável telescopicamente no interior da peça tubular (5), pois, em sua extremidade superior, está fixado um apoio ordinariamente na forma de cruzeta (9), estampada de uma chapa quadrada, tendo urna primeira nervura central na forma de cruz (10) que divide tal chapa em quadrantes de canto, onde cada quadrante é igualmente estampado configurando o berço macho (11) de apoio para os cantos da placa (2).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
04/18/2017
RPI 2415
#9.2
12/06/2016
RPI 2396
#7.1
07/19/2016
RPI 2376
#25.1
Transferido de: Sebastião Barboza de Melo
06/28/2011
RPI 2112
#3.2
10/27/2009
RPI 2025
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
03/10/2009
RPI 1992
#2.1
12/09/2008
RPI 1979
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