Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
09/18/2012
RPI 2176
The application was abandoned: examination was not requested within the 36 months following the 02/21/2008 filing, the deadline set by art. 33 of the Brazilian IP Act. The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 09/18/2012. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
J. M. (pessoa física)
PR, BR
Inventors
J. M. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM REBOQUE. Se refere a um modelo de reboque em que se utiliza, para sua fabricação, de perfis metálicos estrategicamente dispostos, de maneira a aproveitar melhor seus módulos de resistência, além diminuir o acúmulo de agentes nocivos - aceleradores do processo corrosivo - aumentando, assim, a resistência e vida útil do reboque, o aperfeiçoamento introduzido em reboque assim concebido é formado a partir de longarinas (1) em perfil U enrijecido, dispostas longitudinalmente, com a abertura voltada para o lado externo do chassi, que são fixadas às travessas (2) em perfil U de abas iguais, dispostas transversalmente, com a abertura voltada para baixo, através da utilização de fixadores (3) específicos, que servem, também, para a fixação da carga transportada, na parte frontal está o cambão rebaixado (4) que permite uma melhor acomodação da referida carga, para a ligação do sistema de suspensão ao quadro do chassi, utiliza-se de dispositivos (5) de reforço que também permitem a articulação deste sistema, na parte posterior há o dispositivo alongador do pára-choque (6), completando, assim, o conjunto de aperfeiçoamentos do reboque.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.1.1
09/18/2012
RPI 2176
#11.1
05/08/2012
RPI 2157
#3.1
04/27/2010
RPI 2051
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
10/13/2009
RPI 2023
#2.1
04/01/2008
RPI 1943
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