Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
12/21/2010
RPI 2085
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a patent and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 12/21/2010. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
S. B. (pessoa física)
RJ, BR
Inventors
S. B. (pessoa física)
BR
Abstract
TIJOLO DE PLÁSTICO. A presente Patente de Modelo de Utilidade refere-se a um tijolo plástico para substituir com vantagem os tradicionais tijolos de alvenaria. Diferentemente dos tradicionais tijolos de alvenaria, e por isso mesmo totalmente revolucionário em termos acabamento, redução de custos de mão de obra, redução de custos de transporte, rapidez na montagem das estruturas, o presente invento dispensa a mão de obra especializada. O Objeto de patente ora proposto é constituido basicamente de um estojo oco cuja área interna pode ser preenchida com variados tipos de materiais de livre escolha do usuário. Dispõe na face superior(1) de seis protuberâncias (2) que permitem o seu acoplamento com a face inferior de outro tijolo na forma denominada macho e fêmea. Ainda na face superior dispõe de um furo (8) destinado ao seu preenchimento com outros materiais diversos. Ainda, na face superior, dispõe de um furo central (5) para permitir a passagem dos dutos hidráulicos, elétricos, telefônicos e quaisquer outros tipos de cabos. Nas paredes laterais, direita e esquerda, do tijolo plástico existem três ranhuras para dentro (4) e três protuberâncias para fora (3), respectivamente, de forma que as peças sejam encaixadas umas nas outras no sentido lateral. Na face inferior (6) encontram-se seis ranhuras (7) fêmeas que servirão para encaixe com as protuberâncias (2) da face superior.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#3.6
12/21/2010
RPI 2085
#11.6
10/26/2010
RPI 2077
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
05/12/2009
RPI 2001
#2.1
04/29/2008
RPI 1947
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