Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2156 de 02/05/2012.
10/02/2012
RPI 2178
The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 10/02/2012. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
W. B. (pessoa física)
PR, BR
Inventors
W. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM EQUIPAMENTO VEICULAR PARA RETENÇÃO DE CRIANÇAS. A presente patente de modelo de utilidade tem por objeto um prático e inovador modelo de cadeira infantil ou assento de segurança para transporte de crianças em veículos de passeio, pertencente ao campo dos acessórios automobilísticos, de uso mais precisamente em automóveis de passeio e similares; na forma usual, as crianças de pouca estatura são transportadas em cadeiras ou assentos de segurança, fixadas aos bancos traseiros dos automóveis pelos próprios cintos de segurança; o inconveniente desses modelos reside na grande dificuldade de sua. instalação ao banco do automóvel; a presente disposição trata de um equipamento para transporte infantil, montado diretamente na estrutura do encosto (3) dos bancos traseiros (2) de veículos de passeio ou similares, o qual pode ser recolhido por simples movimento de báscula quando não existe a necessidade de transporte de crianças, liberando o banco traseiro para o transporte de um adulto.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2156 de 02/05/2012.
10/02/2012
RPI 2178
#8.6
Referente à 4ª anuidade.
05/02/2012
RPI 2156
#3.1
10/20/2009
RPI 2024
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
05/12/2009
RPI 2001
#2.1
11/06/2007
RPI 1922
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