Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
07/05/2011
RPI 2113
The application was abandoned: examination was not requested within the 36 months following the 07/16/2007 filing, the deadline set by art. 33 of the Brazilian IP Act. The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 07/05/2011. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
A. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
A. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM PARAFUSO DE FIXAÇÃO E REGULAGEM DE CAMBAGEM. É constituída por um parafuso de fixação e regulagem de cambagem (1), pertencente ao campo dos acessórios e componentes automobilísticos, definido por um parafuso dotado de haste com rosca parcial (2), cuja porção roscada (3), ocupa aproximadamente um quinto do comprimento de haste, na qual há em sua mediana longitude transversal, encravado sem transfixar, um pequeno pino cilindrico (4) projetando-se para o exterior; o parafuso é associado a outros elementos mecânicos de trava e ajuste, integrados por uma porca mecânica (6) dotada de elemento de retenção e aperto (7), duas arruelas tipo mola (8) conformada em meia cana, e ainda, duas chavetas de ajuste (9) contrapostas e libertas na haste com rosca parcial (2); a chaveta possui uma estrutura plana tipo arruela, ou quase anelar, sendo uma projeção retangular (10), com leve deflexão de aproximadamente trinta graus, alocada no quadrante externo, e outra, uma projeção quadrangular (11), com deflexão ou dobra de noventa graus, alocada no quadrante oposto do orifício externo.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.1.1
07/05/2011
RPI 2113
#11.1
03/22/2011
RPI 2098
#3.1
08/04/2009
RPI 2013
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
03/03/2009
RPI 1991
#2.1
10/02/2007
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