Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2134 de 29/11/2011.
06/12/2012
RPI 2162
The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 06/12/2012. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
L. P. (pessoa física)
SC, BR
N. P. (pessoa física)
SC, BR
Inventors
L. P. (pessoa física)
BR
N. P. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"SUSPENSOR DE MANGUEIRA PARA BOMBAS DE COMBUSTÍVEL". A presente patente visa proteger uma nova disposição construtiva e aperfeiçoamento em um suspensor de mangueira com a função de puxar automaticamente a mangueira quando o frentista acabar o abastecimento, uma vez que o mesmo para abastecer necessita esticar a mangueira até o lugar necessário onde o veículo fica estacionado e retirá-la do mesmo espaço para que o veículo não passe por cima da mangueira, constituído basicamente a partir de uma coluna tubular (01) possuindo internamente um pêndulo (05) que é fixado em sua parte superior por uma cabo de aço recapado (06), na outra extremidade deste cabo (06), ou seja, já na parte externa da coluna (01) encontra-se fixado uma roldana plástica (07) que prenderá a mangueira da bomba, que auxiliada pela roldana (04) executa o levantamento do pêndulo, e para o retorno ou recolhimento da mangueira basta apenas solta-Ia vagarosamente e através de gravidade o pêndulo (05) vai baixando até atingir o seu fim de curso.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2134 de 29/11/2011.
06/12/2012
RPI 2162
#8.6
Referente a 6ª anuidade(s).
11/29/2011
RPI 2134
Não conhecida a petição nº 017090000068/SC de 20/01/2009 em virtude do disposto no Art. 218 inciso I da LPI.
10/13/2010
RPI 2075
Para que seja aceita a petição de exame nº 017090000068/SC de 20/01/2009 apresente petição de desarquivamento do pedido, bem como a respectiva retribuição relativa ao cumprimento de exigência, em virtude do disposto no Art. 33 § único da LPI.
03/16/2010
RPI 2045
#3.1
04/17/2007
RPI 1893
#2.1
10/11/2005
RPI 1814
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