Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2202 de 19/03/2013.
08/06/2013
RPI 2222
The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/06/2013. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
R. P. (pessoa física)
PR, BR
Inventors
R. P. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"DISPOSITIVO DE DESCONEXÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES". A presente patente de Modelo de Utilidade tem por objeto um dispositivo consubstanciado no secionamento (1) do eixo da caixa de transmissão de motocicletas e veículos similares, cuja construtividade prevê, em cada uma das extremidades secionadas encontrantes, um rasgo que, previsto numa, recebe uma protuberância ou saliência prevista noutra. O acoplamento das duas extremidades permite o acionamento da caixa de transmissão, ao passo que a desconexão delas faz com que gire em falso o eixo dentro de uma luva (2) metálica protetora, em forma tubular. É de observar que quando desconectado o eixo no setor (1) secionado, torna-se impossível o acionamento do câmbio e, portanto, do engate das marchas do veículo.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2202 de 19/03/2013.
08/06/2013
RPI 2222
#8.6
Não apresentando à guia de cumprimento de exigência.
03/19/2013
RPI 2202
Referente à 6ª anuidade, guia 220902887766 de 26/05/2009 e 7ª anuidade, guia 221002584064 de 01/06/2010.
12/05/2012
RPI 2187
Referente à despacho 8.6 na RPI 2156 de 02/05/2012.
11/27/2012
RPI 2186
Não conhecida a petição nº 1398648110000/RJ de 22/02/2007 em virtude do disposto no Art. 218 inciso I da LPI.
05/29/2012
RPI 2160
#8.6
Referente às 5ª e 8ª anuidades.
05/02/2012
RPI 2156
Para que seja aceita a petição de exame nº 139834811/00 de 22/02/2007 apresente petição de desarquivamento do pedido, bem como a respectiva retribuição relativa ao cumprimento de exigência, em virtude do disposto no Art. 33 § único da LPI.
06/22/2010
RPI 2059
#3.1
09/06/2005
RPI 1809
#2.1
06/01/2004
RPI 1743
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