Transferência deferida
#25.1
05/02/2017
RPI 2417
A court decision is affecting the progress of this application.
Latest action published by the INPI: 05/02/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
A. L. (pessoa física)
SP, BR
J. V. (pessoa física)
SP, BR
OCEAN PAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE ÁGUA LTDA - ME
SP, BR
Inventors
A. L. (pessoa física)
BR
J. V. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM REVITALIZADOR DE ÁGUA POTÁVEL". Tem por objeto um prático e inovador módulo mineralizador, pertencente ao campo dos processos industriais químicos, de uso mais precisamente para a revitalização da água, e ao qual foi dada original disposição construtiva, visto ser constituído de um módulo mineralizante, formado por um conjunto de caixas de água (1), por onde a água entra até defrontar-se com reduções e controle antiturbilhão (2), onde ocorre a decantação das substâncias em suspensão, e posterior retirada através dos drenos (3), e saída da água para outra caixa de água (1) conseguinte por meio do vaso coletor (4), e assim sucessivamente, até a saída da água, para uma filtração de refinamento por meio de filtros de retenção (5) e alimentação de um esterilizador (6) por raios ultravioleta (UV), cuja saída de água está acoplada a uma bomba (7) dosadora eletrônica de alta precisão para fluxo contínuo, que alimenta um potencializador (8) de substâncias, por meio de fluxo e vibrações contínuas, que aumenta a vitalidade e a capacidade energética das substâncias presentes na água, proporcionando a preparação de um composto mineral salino, harmônico, sinérgico e rico em micro-nutrientes.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#25.1
05/02/2017
RPI 2417
#25.3
A fim de atender a transferência requerida através da petição nº 18140002787, de06/02/2014, é necessário apresentar o contrato social da cessionária para que se comprove seuenquadramento no regime de microempresa, conforme art. 72 da Lei Complementar nº 123, de14/12/2006 c/c IN/DREI nº 15, de 05/12/2013. Outrossim, é necessário apresentar procuraçãooutorgada pela cessionária, bem como recolher a guia relativa ao cumprimento desta exigência.
10/21/2014
RPI 2285
Processo de Apelação nº 0149778-26.2009.8.26.0100@Tribunal de Justiça de São Paulo - 24º Vara Cível@ Apelante: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI E ANNIBALE LONGHI@Apelado: HENRIQUE JORGE OLIVEIRA PINHO@Decisão: "DEFIRO a expedição de ofício ao INPI para que sejam liberados os pedidos de patentes nº MU8302623-1, PI0106875-0 e PI0106876-8, tal como pleiteado pelo corréu. A ação de obrigação que objetiva o cumprimento de compromisso de cessão onerosa de pedidos de patente foi julgada improcedente em 1ºgrau, não tendo o recurso de apelação interposto pelo autor sido conhecido por deserção. Preclusa a decisão para o autor, portanto, não há mais motivos para a manutenção do bloqueio."
11/12/2013
RPI 2236
INPI-52400.002543/09@Origem: 24ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo@Processo:583.00.2009.149778-0@Autor: HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO@Réu: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI - INPI @Decisão: O Juízo antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou o bloqueio do pedido de patente, a fim de impedir a transferência a terceiros sem autorização deste Juízo, até solução final desta demanda.
08/18/2009
RPI 2015
#16.1
07/28/2009
RPI 2012
#9.1
03/24/2009
RPI 1994
#6.1
12/02/2008
RPI 1978
#6.1
08/26/2008
RPI 1964
#7.1
06/19/2007
RPI 1902
05/29/2007
RPI 1899
ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO REFERENTE À RPI Nº 1893 DE 17/04/2007
05/22/2007
RPI 1898
04/17/2007
RPI 1893
04/03/2007
RPI 1891
#3.1
07/05/2005
RPI 1800
#2.1
02/17/2004
RPI 1728
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