Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
08/25/2020
RPI 2590
The application was refused on 08/25/2020 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/25/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
J Brasil Ferramenta Ltda.
SP, BR
J. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
J. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM ARAME TRANÇADO TRIPLO". Tem por objeto um prático e inovador modelo de dispositivo serrilhador, pertencente ao campo das ferramentas mecânicas, de uso mais precisamente para remoção e corte do adesivo fixador do vidro de automóveis e similares, e ao qual foi dada original disposição construtiva, com vistas a melhorar a sua utilização e desempenho em relação aos outros modelos usualmente encontrados no mercado, pois confere uma enorme praticidade para remoção e instalação de vidros automotivos por meio de um cabo flexível (1) dotado de manoplas de manipulação (2), sendo dito cabo flexível (1) constituído de três fios (3) intertrançados, formando uma espécie de serrilha que, ao ser friccionada contra a interface do adesivo, entre a carroceria (4) e o material polimérico (5) separa as duas faces de contato entre o material polimérico (5) e a carroceria (4) do veículo.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
08/25/2020
RPI 2590
#9.2
02/18/2020
RPI 2563
#7.1
10/01/2019
RPI 2543
INPI ? 52400.058240/2012-36 @ ORIGEM: 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCESSO: nº 0029005-78.2012.4.02.5101 @ AUTOR: DIVEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME @ RÉUS: J. BRASIL FERRAMENTAS LTDA E INSTITUTO NACIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @ DECISÃO: Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela Autora às fls. 503/504, sem oposição da parte ré (fls. 503/504 e 507). e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
05/28/2019
RPI 2525
INPI-52400.058240/2012-36@Origem: Juízo da 009ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo Nº0029005-78.2012.4.02.5101@Ação Ordinária de Nulidade da Patente com pedido de liminar de suspensão dos efeitos da patente@Autor: DIVEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME@Réu: J. BRASIL FERRAMENTAS LTDA e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
09/18/2012
RPI 2176
#6.1
12/06/2011
RPI 2135
#7.1
05/17/2011
RPI 2106
#9.1.1
Referente à RPI 2084 DE 14/12/2010.
03/22/2011
RPI 2098
#9.1
12/14/2010
RPI 2084
#25.1
Transferido de: José Renato de Almeida Prado Bueno
01/08/2008
RPI 1931
#3.2
09/02/2003
RPI 1704
#2.1
04/08/2003
RPI 1683
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