Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 22/10/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
06/25/2024
RPI 2790
Application data
Number
202013027215Type
Filing
Publication
The patent was granted on 06/25/2024 and is in force until 10/22/2028. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:10/22/2028
Latest action published by the INPI: 06/25/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS.
RS, BR
LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
PR, BR
Inventors
A. O. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
RESUMOPARAFUSO E SOQUETE DE SEGURANÇA, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é caracterizado por um conjunto de parafuso e soquete de segurança, utilizado em veículos de grande porte como semirreboques, junto a vários componentes, como, por exemplo, na fixação de estepes, o qual apresenta como característica principal o fato de apresentarem saliência e reentrância de encaixe com formato próprio, de letras do alfabeto ou qualquer outra inscrição, de forma a aumentarem a segurança de sua aplicação.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 22/10/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
06/25/2024
RPI 2790
#9.1
04/02/2024
RPI 2778
Pedido renumerado devido a mudança de natureza de BR102013027215-9 para BR202013027215-4.
02/27/2024
RPI 2773
#7.1
10/03/2023
RPI 2752
#6.22
05/30/2023
RPI 2734
#25.7
01/10/2023
RPI 2714
#25.4
12/20/2022
RPI 2711
#6.6.1
03/22/2022
RPI 2672
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
03/15/2022
RPI 2671
#25.1
09/08/2021
RPI 2644
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
03/13/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
03/13/2018
RPI 2462
#3.2
08/19/2014
RPI 2276
#2.1
04/29/2014
RPI 2260
#2.10
Número de Protocolo 860130005336 em 22/10/2013 04:51(WB).
02/25/2014
RPI 2251
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