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Official data from INPI

DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM LÂMINA DE PARA-CHOQUE PARA VEÍCULOS

Em AnáliseUtility Model

Application data

Number

202013026916

Type

Utility Model

Filing

10/18/2013

Publication

09/02/2014

Progress at the INPI

Under appeal
  1. Filing10/18/13
  2. Publication09/02/14
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

RS, BR

GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS

RS, BR

LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA

PR, BR

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Inventors

A. O. (pessoa física)

BR

J. B. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

RESUMODISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM LÂMINA DE PARA-CHOQUE PARA VEÍCULOS, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas é caracterizado por uma lâmina de para-choque para veículos, em especial para semirreboques, projetada de modo a conter em si diversas vantagens de construção e função. Dentre estas podemos citar a melhor acomodação dos pés do usuário e melhor proteção à faixa refletiva.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição de recurso

#12.2

Petição 870240024674 de 21/03/2024.

04/02/2024

RPI 2778

Indeferimento

#9.2

Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) da LPI

02/06/2024

RPI 2770

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/27/2023

RPI 2738

Republicação - titular

#25.11

Referência: RPI 2723 de 14/03/2023 - Código 25.4, Inid (71) - Depositante. @ Onde se lê: "LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA" @ Leia-se: "GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA".

06/20/2023

RPI 2737

Alteração de sede deferida

#25.7

03/21/2023

RPI 2724

Alteração de nome deferida

#25.4

03/14/2023

RPI 2723

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/02/2022

RPI 2691

29.10

Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.

03/29/2022

RPI 2673

Transferência deferida

#25.1

03/22/2022

RPI 2672

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/22/2022

RPI 2672

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

03/15/2022

RPI 2671

29.2

Todos os atos relativos ao pedido de patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22

03/20/2018

RPI 2463

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

03/13/2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

02/06/2018

RPI 2457

Publicação antecipada

#3.2

09/02/2014

RPI 2278

Pedido de patente depositado

#2.1

05/20/2014

RPI 2263

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860130005021 em 18/10/2013 03:19(WB).

02/25/2014

RPI 2251

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