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Processo INPI nº 52402.002470/2022-01 @ 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ @ IMPETRANTE: ERICSSON AB IMPETRANTE: TELEFONAKTIEBOLAGET LM ERICSSON (PUBL) @ IMPETRADO: PRESIDENTE - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO @ Sentença:Defiro parcialmente a tutela liminar a fim de determinar que o INPI, no prazo de 60 dias, se pronuncie sobre as manifestações pendentes de apreciação nos respectivos procedimentos administrativos das patentes BR 11 2014 003316 1, BR 12 2015 005194 0, BR 12 2015 005210 6, BR 112015 006047 1, BR 112013 033191 7, BR 11 2014 010289 9, BR 11 2014 013866 4, BR 112015 017737 9, BR 11 2015 006772 7, BR 11 2014 028128 9, BR 11 2014 028118 1, BR 112014 026951 3, BR 11 2015 031905 0, BR 11 2016 004142 9; podendo ?deferir ou indeferir o pedido da patente? (parte final do artigo 37 da Lei nº 9.279-96), ou dar prosseguimento ao exame da patente, com a formulação de novas exigências, sem descurar da observância dos prazos legais para a realização de seus pronunciamentos futuros, de modo a respeitar, quando for o caso, a norma subsidiária do artigo 224 da Lei nº 9.279-96 (?Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias?).
08/23/2022
RPI 2694