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Official data from INPI

112023022968

Em AnáliseInvention PatentPCT · IB2022051656

Application data

Number

112023022968

Type

Invention Patent

Filing

02/24/2022

Publication

-

PCT

IB2022051656

Progress at the INPI

Under appeal
  1. Filing02/24/22
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.

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Latest action published by the INPI: 07/15/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

WHISPER AERO INC.

US

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Inventors

No inventors listed.

Technical data

Priority claims

US

63/155,968 · 03/03/2021

US

63/156,063 · 03/03/2021

US

63/156,067 · 03/03/2021

US

63/156,076 · 03/03/2021

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870250014822, de 24/02/2025, haja vista que a exigência formulada na RPI 2828, de 18/03/2025, foi cumprida através da petição nº 870250032729, de 24/04/2025, atendendo ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria/INPI/PR nº 48, de 29/11/2024, publicada na RPI 2814, de 10/12/2024

07/15/2025

RPI 2845

28.10.32

Notificação de requerimento de trâmite prioritário de PPH, conforme protocolo n° 870250014822, de 24/02/2025

03/18/2025

RPI 2828

28.21

Para a petição nº 870250014822, de 24/02/2025, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no art. 4º, inciso IV, alínea b, da Portaria/INPI/PR nº 48, de 29/11/2024, publicada na RPI 2814, de 10/12/2024, e manifestar-se através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de negação. Especificamente, apresentar cópia da última ação do escritório de PI, atuando como escritório nacional ou autoridade internacional, ou seja, o Notice of Allowance ou o Notice of allowability

03/18/2025

RPI 2828

12.6

Recurso: 870240036878 - 30/4/2024

05/14/2024

RPI 2784

1.4.1

A alegação apresentada, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, conforme descrito no PARECER/INPI/PROC/DICONS/43/2003, NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004 e Processo/INPI/DIRPA/nºPI-0016462-3 se baseando em argumentos que dizem respeito a dificuldades operacionais de ordem interna, resultantes de ineficiência de seus colaboradores internos em identificar problemas ocorridos em decorrência de semelhança de numeração de pedidos e números de controle internos. Assim sendo, os fatos relatados não podem ser configurados como fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI, nem como tendo cumprido os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. O pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/05/2024

RPI 2774

1.4.2

Anulada a publicação código 1.4.1 na RPI nº 2772 de 20/02/2024 para disponibilização de parecer corrigido

03/05/2024

RPI 2774

1.4.1

A alegação apresentada, não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente decorrente de falha previsível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, conforme descrito no PARECER/INPI/PROC/DICONS/43/2003, NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004 e Processo/INPI/DIRPA/nºPI-0016462-3 se baseando em argumentos que dizem respeito a dificuldades operacionais de ordem interna, resultantes de ineficiência de seus colaboradores internos em identificar problemas ocorridos em decorrência de semelhança de numeração de pedidos e números de controle internos. Assim sendo, os fatos relatados não podem ser configurados como fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI, nem como tendo cumprido os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. O pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

02/20/2024

RPI 2772

Alteração de dados cadastrais

#1.1

11/14/2023

RPI 2758

Patent monitoring

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