Republicação
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2594 de 24/09/2020.
08/10/2021
RPI 2640
Application data
Number
112019015617Type
Filing
Publication
PCT
GB2018050142 The application was filed at the INPI on 01/18/2018. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 08/10/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
BRITISH AMERICAN TOBACCO (INVESTMENTS) LIMITED
GB
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2594 de 24/09/2020.
08/10/2021
RPI 2640
O presente pedido foi depositado através do PCT/GB2018/050142 de 18/01/2018, dando entrada na fase nacional em 29/07/2019, apesar do prazo expirar em 23/07/2019 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.Em peticao posterior (870190097100 de 27/09/2019) a alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador britãnico, pois o e-mail enviado no dia 03/09/2019 foi esquecido pelo procurador e o prazo então para a entrada na fase nacional perdido (documentos 2, 5 e 6 em inglês sem tradução para o portugues).Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a apenas uma pessoa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
09/24/2020
RPI 2594
Anulada a publicação código 1.4.1 na RPI nº 2588 de 11/08/2020 por ter sido indevida.
09/15/2020
RPI 2593
A requerente alega que ?por um erro totalmente não intencional, houve um equívoco involuntário, e a fase nacional brasileira não foi aberta?, porém não informa o equívoco que levou a perda do prazo tampouco apresenta qualquer documento para comprovar tal alegação.Negado o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional devido ao requerimento não estar ?instruído com a documentação comprobatória dos fatos, conforme alegado, de que a falta de execução dos atos, em relação ao prazo, foi involuntária ou que ocorreu apesar de terem sido tomadas as precauções exigidas pelas circunstâncias?, conforme o Art. 12 da Resolução 77 de 2013
08/11/2020
RPI 2588
#1.1
08/06/2019
RPI 2535
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