Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/05/2017, observadas as condições legais
01/14/2025
RPI 2819
Application data
Number
112018072907Type
Filing
Publication
PCT
SE2017050530 The patent was granted on 01/14/2025 and is in force until 05/19/2037. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/19/2037
Latest action published by the INPI: 01/14/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
SCANIA CV AB
SE
Inventors
M. M. (pessoa física)
SE
IPC Classification
Priority claims
SE
1650808-7 · 06/09/2016
Abstract
A presente invenção diz respeito a um sistema de resfriamento para uma unidade motora elétrica em um veículo (1). O sistema de resfriamento compreende um circuito de resfriamento de alta temperatura (6) com um sistema eletrônico de potência de resfriamento de fluido de arrefecimento circulante (5), um primeiro radiador (8) disposto no circuito de resfriamento de alta temperatura (6), um circuito de resfriamento de baixa temperatura (15) com um fluido de arrefecimento circulante que resfria um armazenamento de energia elétrica (4) e um segundo radiador (17) disposto no circuito de resfriamento de baixa temperatura (15). O sistema de resfriamento compreende primeiros meios de fluxo (18, 19) capaz de direcionar o fluido de arrefecimento no circuito de resfriamento de baixa temperatura (15) além do segundo radiador (17) e segundos meios de fluxo (36-39) capaz de direcionar fluido de arrefecimento no circuito de resfriamento de alta temperatura para o primeiro radiador (8) onde ele é resfriado em uma primeira etapa e então para o segundo radiador (17) onde ele é resfriado em uma segunda etapa antes de ser usado para resfriar o sistema eletrônico de potência (5).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/05/2017, observadas as condições legais
01/14/2025
RPI 2819
#9.1
10/08/2024
RPI 2805
#6.23
11/09/2021
RPI 2653
#15.35
09/08/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
02/19/2019
RPI 2511
#1.1
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