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Official data from INPI

APARELHO DE DIREÇÃO ASSISTIDA ELÉTRICA

Em AnáliseInvention PatentPCT · JP2016077311

Application data

Number

112018013744

Type

Invention Patent

Filing

09/15/2016

Publication

02/05/2019

PCT

JP2016077311

Progress at the INPI

  1. Filing09/15/16
  2. Publication02/05/19
  3. Examination
  4. Refused01/31/23
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 01/31/2023 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 02/07/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

NSK LTD.

JP

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Inventors

H. S. (pessoa física)

JP

R. M. (pessoa física)

JP

T. S. (pessoa física)

JP

Technical data

Priority claims

JP

2015-185871 · 09/18/2015

JP

2016-010958 · 01/22/2016

Abstract

[ Resumo ][Problema] Um objetivo da presente invenção é proporcionar um aparelho de direção assistida elétrica que possa realizar uma estimativa angular utilizando uma corrente regenerativa do motor, de modo a realizar com precisão uma estimativa do ângulo mesmo numa direção a baixa velocidade.[Meios para resolvedor o problema] A presente invenção é o aparelho de direção elétrica que calcula um valor de comando de corrente baseado em pelo menos um torque de direção, acionando um motor, que aplica um torque auxiliar a um sistema de direção baseado no valor de comando atual, por um inversor com respetivo funções de fase de um PWM, e detecta um ângulo do sistema de direção ou do motor, compreendendo: uma seção de estimativa de ângulo para estimar o ângulo quando um sistema de detecção do ângulo falhar, onde o aparelho de direção elétrica executa um controle de assistência em um ângulo de estimativa que é estimado na seção de estimativa de ângulo. A presente invenção pode também ser adaptada ao controle do motor que possui enrolamentos de múltiplos sistemas. [Figura Designada] FIG. 5

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2717 de 31/01/2023, foi mantida a decisão publicada primariamente na RPI 2523 de 14/05/2019, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação à entrada na Fase nacional brasileira.

02/07/2023

RPI 2718

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

01/31/2023

RPI 2717

Adição na publicação

#15.35

09/08/2021

RPI 2644

12.6

07/30/2019

RPI 2534

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/JP2016 077311 em 15/09/2016 dando entrada na fase nacional em 04/07/2018, apesar do prazo expirar em 18/03/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/09/2015).Juntamente, com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja: "O motivo para o não cumprimento deste prazo se deu por conta de um problema de sistemas/internet, ocorre que a instrução de nosso cliente japonês foi tempestivamente enviada em 02/02/2018 (conforme print do servidor do cliente detalhado no pedido) entretanto, por um problema de servidores nós nunca recebemos estas instruções.Com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao não se obter uma confirmação positiva de recebimento pelo procurador brasileiro. Com base nos documentos citados anteriormente, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e RES n° 77/2013 do INPI.

05/14/2019

RPI 2523

1.4.2

Anulada a publicação código 1.4 na RPI nº 2508 de 29/01/2019 por ter sido indevida.

05/07/2019

RPI 2522

Publicação anulada

#1.3.2

Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2509 de 05/02/2019 por ter sido indevida.

04/30/2019

RPI 2521

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

02/05/2019

RPI 2509

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/JP2016 077311 em 15/09/2016 dando entrada na fase nacional em 04/07/2018, apesar do prazo expirar em 18/03/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/09/2015).Juntamente, com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?O motivo para o não cumprimento deste prazo se deu por conta de um problema de sistemas/internet, ocorre que a instrução de nosso cliente japonês foi tempestivamente enviada em 02/02/2018 (conforme print do servidor do cliente detalhado no pedido) entretanto, por um problema de servidores nós nunca recebemos estas instruções. ?. Com base na alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.

01/29/2019

RPI 2508

1.2.3

Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2506 de 15/01/2019 por ter sido indevida.

01/22/2019

RPI 2507

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 18/03/2018 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 04/07/2018.

01/15/2019

RPI 2506

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/17/2018

RPI 2480

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