Indeferimento
#9.2
08/26/2025
RPI 2851
Application data
Number
112018006817Type
Filing
Publication
PCT
US2016055750 The application was refused by the INPI on 08/26/2025. The invention was never patented.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/26/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
MACROGENICS, INC.
US
Inventors
E. B. (pessoa física)
US
J. V. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/239,020 · 10/08/2015
Abstract
A presente invenção é direcionada a uma terapia de combinação que envolve a administração de uma primeira molécula que se liga especificamente a um B7-H3 humano e uma segunda molécula que se liga especificamente a um PD-1 humano para um indivíduo para o tratamento de câncer e/ou inflamação. A invenção também se refere a composições farmacêuticas que compreendem uma primeira molécula que se liga especificamente a um B7-H3 humano e uma segunda molécula que se liga especificamente a um PD-1 humano, que são capazes de mediar, e mais preferencialmente potencializar, a ativação do sistema imunológico contra células cancerosas que estão associadas a qualquer uma dentre uma variedade de cânceres humanos. A invenção também se refere ao uso destas composições farmacêuticas para tratar o câncer e demais doenças em indivíduos beneficiários.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2
08/26/2025
RPI 2851
#7.1
04/24/2025
RPI 2833
#6.21
09/21/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
11/19/2019
RPI 2550
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
10/23/2018
RPI 2494
#1.1
04/17/2018
RPI 2467
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