Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/06/2016, observadas as condições legais
11/26/2024
RPI 2812
Application data
Number
112018006394Type
Filing
Publication
PCT
US2016035221 The patent was granted on 11/26/2024 and is in force until 06/01/2036. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:06/01/2036
Latest action published by the INPI: 11/26/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
VERIFI LLC
US
Inventors
K. H. (pessoa física)
US
M. R. (pessoa física)
US
N. T. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/170,951 · 06/04/2015
Abstract
DOSAGEM DE CMA PÓS-PROCESSAMENTO POR LOTES EM CONCRETO. A presente invenção refere-se a mitigar o efeito prejudicial de argilas, que são criadas ou transportadas por agregados de areia, rocha esmagada, cascalho e outros agregados utilizados na fabricação de concreto, com a eficiência de dosagem de dispersantes de cimento ou outras adições que são adicionadas ao concreto. Em vez de introduzir o agente de mitigação de cimento (CMA) inteiro no material agregado em uma pedreira ou após o processamento por lotes na planta de mistura em uma dose inicial única, a presente invenção compreende combinar ao menos 51% e até 100% e, mais preferencialmente, ao menos 75% e até 100%, da quantidade de dosagem total dos CMAs em um determinado lote de mistura de concreto durante a parte de trânsito da entrega entre o processamento por lotes inicial na planta de mistura e o evento de despejo no sítio de trabalho.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/06/2016, observadas as condições legais
11/26/2024
RPI 2812
#9.1
09/03/2024
RPI 2800
#6.21
04/24/2024
RPI 2781
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI fundamentada na análise realizada pela Coordenação-Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2762 de 12/12/2023 que reformou a decisão em relação ao item 01 deste parecer.
03/26/2024
RPI 2777
#1.5
Esclareça, com documentos comprobatórios, a divergência entre o nome do depositante do pedido ?Verifi LLC? e o cessionário constante no documento de cessão enviado na petição n° 870180045459 de 28/05/2018 ? ?Verifi?. A exigência deve ser respondida em até 60 (sessenta) dias de sua publicação e deve ser realizada por meio da petição GRU código de serviço 207.
12/19/2023
RPI 2763
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/12/2023
RPI 2762
Recurso: 870200157769 - 16/12/2020
12/22/2020
RPI 2607
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2016/035221 de 01/06/2016, dandoentrada na fase nacional em 28/03/2018, apesar do prazo expirar em 04/12/2017 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimentode direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmoe o procurador, pois o e-mail enviado no dia 22/11/2017 foi direcionado à caixa de spam pelosistema de e-mail do procurador brasileiro (documentos 1 a 3), conforme descrito noesclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870180025330 de 28/03/2018.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que deve serconsiderada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada setivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada nafase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mailpelo procurador e, posteriormente, via telefônica ao notar que não houve resposta positiva àconfirmação de recebimento do e-mail solicitada. Desta forma, a alegação apresentada nãoconfigura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º daLPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento dedireito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
11/03/2020
RPI 2600
#15.22
Referente à Petição nº 870180140235 de 11/10/2018, de acordo com a Resolução INPI/PR Nº 225 de 05.09.2018, sem concessão de prazo adicional em virtude do ato já ter sido cumprido.
12/04/2018
RPI 2500
#1.1
04/10/2018
RPI 2466
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