(11) 98705-3426
TrademarkIQ iconTrademarkIQ
Back to search
Official data from INPI

SEÇÃO DE COLUNA, COLUNA ASCENDENTE E UTILIZAÇÃO DE UMA COLUNA ASCENDENTE

ConcedidaInvention PatentPCT · EP2015058270

Application data

Number

112017005747

Type

Invention Patent

Filing

04/16/2015

Publication

01/10/2023

PCT

EP2015058270

Progress at the INPI

  1. Filing04/16/15
  2. Publication01/10/23
  3. Examination
  4. Allowance04/25/23
  5. Grant06/27/23
  6. In force04/16/35

The patent was granted on 06/27/2023 and is in force until 04/16/2035. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/16/2035

Leave your contact and we will alert you

We track INPI publications and let you know as soon as this case moves.

We use your details only for this alert.

Latest action published by the INPI: 06/27/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

I. N. (pessoa física)

FR

See this company's full portfolio

Inventors

E. R. (pessoa física)

FR

E. P. (pessoa física)

FR

G. P. (pessoa física)

FR

N. S. (pessoa física)

FR

Technical data

IPC Classification

Priority claims

FR

1454057 · 05/05/2014

Abstract

SEÇÃO DE COLUNA MONTANTE EQUIPADA COM UM ANEL DE BLOQUEIO DISPOSTO ENTRE O TUBO PRINCIPAL E O TUBO AUXILIAR.A presente invenção refere-se a uma seção (4) de coluna montante, equipada com um anel de bloqueio interno (11). O anel de bloqueio (11) coopera com um elemento conector macho (9) e um elemento conector fêmea (8) por meio de séries de pinos. A invenção refere-se também a uma coluna montante constituída de várias seções (4) e refere-se à utilização da coluna montante para efetuar uma operação de perfuração no mar.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/04/2015, observadas as condições legais

06/27/2023

RPI 2738

Deferimento

#9.1

04/25/2023

RPI 2729

Exigência preliminar

#6.21

02/14/2023

RPI 2719

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2713, que reformou a decisão em relação ao item 1 do parecer.

01/10/2023

RPI 2714

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

01/03/2023

RPI 2713

12.6

03/13/2018

RPI 2462

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/058270, de 16/04/2015, dando entrada na fase nacional em 21/03/2017, apesar de o prazo expirar em 05/11/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente a petição de entrada na fase nacional, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI (petição 870170018706), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.As razões alegadas pelo requerente baseiam-se no fato de ter havido uma falha no sistema de envio de mensagens eletrônicas, impossibilitando o responsável de observar os prazos fatais do mês em questão. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha poderia ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido. A empresa deveria se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorressem, principalmente não confiando inteiramente algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente somente em um sistema informatizado. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221, §1º da LPI e art 2° da Resol. n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

01/02/2018

RPI 2452

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/28/2017

RPI 2412

Patent monitoring

Track this patent in real time.

Receive alerts on INPI events, decisions, and expiry dates for your portfolio.