Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
02/23/2021
RPI 2616
Application data
Number
112016021626Type
Filing
Publication
PCT
US2015021847 The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 02/23/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
SAMUMED, LLC
US
Inventors
B. E. (pessoa física)
US
B. H. (pessoa física)
US
C. M. (pessoa física)
US
D. W. (pessoa física)
US
G. M. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
V. B. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
61/968,350 · 03/20/2014
Abstract
INDAZOL-3-CARBOXAMIDAS 5-SUBSTITUÃDAS E PREPARAÃÃO E USO DAS MESMASCompostos indazol para tratar várias doenças e patologias são divulgados. Mais particularmente, a presente divulgação refere-se ao uso de um composto indazol ou análogos do mesmo, no tratamento de transtornos caracterizados pela ativação de sinalização da via Wnt (por exemplo, câncer, proliferação celular anormal, angiogênese, doença de Alzheimer, doença pulmonar, transtornos fibróticos, cartilagem (condral) defeitos, e osteoartrite), a modulação de eventos celulares mediados pela sinalização da via Wnt, e condições/transtornos/doenças neurológicos ligados à superexpressão de DYRK1A.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
02/23/2021
RPI 2616
#6.21
11/10/2020
RPI 2601
#7.5
10/13/2020
RPI 2597
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#6.6.1
05/29/2018
RPI 2473
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
05/15/2018
RPI 2471
#1.1
04/03/2018
RPI 2465
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