Notificação - PCT (ciência)
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/046120 de 20/08/2015 , dandoentrada na fase nacional em 24/02/2017 , apesar do prazo expirar em 20/02/2017 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento para a entradano Brasil com base na regra 49.6 do PCT, justificando que nesse mesmo dia,o sistemade peticionamento do INPI apresentou falhas, de modo que a requerentefoi impossibilitada de cumprir tal prazoA alegação baseia-se no fato de a Requerente, na segunda-feira, dia 20/02/2017,e por sucessivas vezes, tentou enviar eletronicamente ao INPI a petiçãode entrada nacional do referido PCT. Todas as tentativas foramfracassadas, visto que, nesse mesmo dia, o sistema de peticionamentoeletrônico do INPI ficou indisponível.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conformedeterminado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão dopedido de devolução de prazo.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito deentrada na fase nacional será atendido, por estar em acordo com a legislação vigente.