Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido negada a solicitação de restabelecimento de direito, conforme parecer disponível no e-parecer, não tendo o depositante se manifestado contra a decisão.
09/12/2017
RPI 2436
Application data
Number
112015026460Type
Filing
Publication
PCT
CN2014070354 The application was filed at the INPI on 01/09/2014. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 09/12/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
HUAWEI DEVICE CO., LTD.
CN
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
CN
201310018595.9 · 01/18/2013
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido negada a solicitação de restabelecimento de direito, conforme parecer disponível no e-parecer, não tendo o depositante se manifestado contra a decisão.
09/12/2017
RPI 2436
Pedido depositado através do PCT/CN2014/070354, de 09/01/2014, com entrada na fase nacional em 19/10/2015, e prazo expirado em 18/07/2015 (30 meses contados da data de prioridade). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de controle do agente estrangeiro, que "não haveria registrado devidamente os dados de entrada na fase nacional em seu sistema de agendamento", procedimento atestado em declaração anexada assinada pelo representante da empresa depositante, em petição 260, protocolo 860150298321.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido evitada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional ,para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (18/07/2015) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 19/10/2015, prazo já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/14/2017
RPI 2410
#1.1
12/08/2015
RPI 2344
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