Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/05/2013, observadas as condições legais
12/21/2021
RPI 2659
Application data
Number
112014029051Type
Filing
Publication
PCT
EP2013001530 The patent was granted on 12/21/2021 and is in force until 05/24/2033. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/24/2033
Latest action published by the INPI: 12/21/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
LUFTHANSA TECHNIK AG
DE
Inventors
T. O. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
DE
102012208721.4 · 05/24/2012
Abstract
ASSENTO DE AERONAVE COM UM CONJUNTO DE ASSENTO. A invenção refere-se a um assento de aeronave (1) que compreende um conjunto de assento (3), em que o conjunto de assento (3) compreende uma base de assento (5) e um conjunto de superfÃcie de assento (4). O conjunto de superfÃcie de assento (4) é deslocável em uma direção de translação em relação à base de assento (5) e é bloqueável em pelo menos uma posição. Um dispositivo de limitação de força (9) é fornecido, o qual, após uma ativação, permite um movimento relativo entre a base de assento (5) e o conjunto de superfÃcie de assento (4) bloqueado. Além disso, o assento de aeronave (1) tem uma capacidade de basculamento entre a base de assento (5) e, pelo menos, partes da superfÃcie de montagem de assento (4) em torno de um eixo transversal (16), em que a capacidade de basculamento do conjunto de superfÃcie de assento (4) pode ser bloqueada por um elemento de bloqueio (12). Um mecanismo de limitação de força (17) é fornecido, o qual, após uma ativação, permite um movimento de basculamento do conjunto de superfÃcie de assento bloqueado (4).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/05/2013, observadas as condições legais
12/21/2021
RPI 2659
#9.1
10/05/2021
RPI 2648
#15.35
08/17/2021
RPI 2641
#6.21
03/10/2020
RPI 2566
#6.6.1
12/04/2018
RPI 2500
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
04/24/2018
RPI 2468
#1.1
04/03/2018
RPI 2465
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