Adição na publicação
#15.35
06/01/2021
RPI 2630
Application data
Number
112014010772Type
Filing
Publication
PCT
US2012049435 The application was filed at the INPI on 08/03/2012. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 06/01/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
B. I. (pessoa física)
US
Inventors
P. F. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
13/211,042 · 08/16/2011
Abstract
COMPONENTE DE INIBIÇÃO DEGRADÁVEL. A patente de invenção refere-se a um sistema para definir e recuperar uma ferramenta que inclui um tubo que tem um primeiro perfil e uma ferramenta que tem um segundo perfil, em que o primeiro e o segundo perfis são formados de forma complementar e engatáveis juntos para habilitar a ferramenta para ser posicionada em um furo de perfuração em relação ao tubo, o primeiro perfil ou o segundo perfil formado, pelo menos parcialmente, a partir de material degradável, sendo que o material é degradável mediante a exposição a um fluido de fundo de poço.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.35
06/01/2021
RPI 2630
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo. Cabe salientar que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada e não houve manifestação do requerente contra tal decisão, publicada na RPI 2408 de 01/03/2017, no prazo legal.
07/04/2017
RPI 2426
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
06/20/2017
RPI 2424
#1.3
06/13/2017
RPI 2423
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/049435 de 03/08/2012, dando entrada na fase nacional em 05/05/2014, apesar do prazo expirar em 16/02/2014 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte e não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação baseia-se no fato de ter havido um erro no cadastro deste pedido PCT no sistemainformatizado de controle de prazos por parte de um dos funcionários do depositante. Tal funcionário não cadastrou a prioridade reivindicada, ensejando uma mudança no prazo final do pedido em questão e gerando a perda do prazo, pois o sistema passou a considerar a data do depósito internacional como o início do prazo.Observa-se que, além da declaração assinada pela funcionária responsável pelo cadastro (Penny A. Pfeffer), não existem provas do efetivo erro no cadastro. Ademais, este tipo de falha humana de alimentação de sistema informatizado poderia ter sido plenamente evitado e descaracteriza a alegação do procurador de que foram tomados os devidos cuidados no processamento do seu dever de diligência profissional.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/01/2017
RPI 2408
#1.1
07/22/2014
RPI 2272
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