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Official data from INPI

ALIMENTADOR DE CINTA MODULAR COM MOTOR PARA INDEXAÇÃO E FIXAÇÃO

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2011044772

Application data

Number

112014004799

Type

Invention Patent

Filing

07/21/2011

Publication

06/13/2017

PCT

US2011044772

Progress at the INPI

  1. Filing07/21/11
  2. Publication06/13/17
  3. Examination
  4. Refused08/23/22
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 08/23/2022 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 05/28/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

ILLINOIS TOOL WORKS INC.

US

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Inventors

A. B. (pessoa física)

US

J. H. (pessoa física)

US

R. J. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

13/099.876 · 05/03/2011

US

61/366.659 · 07/22/2010

Abstract

ALIMENTADOR DE CINTA MODULAR COM MOTOR PARA INDEXAÃÃO E FIXAÃÃO. Trata-se de uma montagem de alimentação de cinta para uma máquina de cintar que reduz o desgaste nas rodas motrizes e de preensão de componentes de cabeça de alimentação através da criação de um vão entre as rodas motrizes e de preensão enquanto usa um came e uma superfície de engate para fixar a cinta durante uma fase de corte e vedação de um ciclo de cintamento. Na montagem de alimentação de conta, um braço oscilante tem uma superfície de engate e um eixo geométrico de pivô paralelo tanto ao eixo geométrico de rotação da roda de preensão quanto ao eixo geométrico de rotação de roda motriz. Um came excêntrico, acionado por um motor de came, é engatável na superfície de engate do oscilador para mover a roda de preensão para dentro e para fora do engate com a roda motriz. Dessa forma, as rodas motrizes e de preensão são configuradas para fixar a cinta durante uma fase de alimentação de cinta, enquanto o came e a superfície de engate fixam a cinta durante a fase de corte e vedação.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150169466 de 05/08/2015devido ao despacho publicado na RPI 2695 de 30/08/2022.

05/28/2024

RPI 2786

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860140119807 de 18/07/2014devido ao despacho publicado na RPI 2695 de 30/08/2022.

05/21/2024

RPI 2785

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2694 de 23/08/2022, foi mantida a decisão publicada primariamente na RPI 2407 de 21/02/2017, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação à entrada na Fase nacional brasileira.

08/30/2022

RPI 2695

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

08/23/2022

RPI 2694

Adição na publicação

#15.35

06/01/2021

RPI 2630

Publicação anulada

#1.3.2

Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.

06/20/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/13/2017

RPI 2423

12.6

05/30/2017

RPI 2421

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/044772 de 21/07/2011, dando entrada na fase nacional em 22/01/2014, apesar de o prazo expirar em 22/01/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base no art 12 da Resolução 77/2013, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de uma funcionaria da firma procuradora da depositante do PCT em questão estava em uma gravidez de alto risco, abalando-a emocionalmente e impedindo que ela tivesse total controle de suas funções e atividades.Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº252/04 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°337/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, visto que: (1) em nenhum momento foi declarado que a funcionária era responsável por acompanhamentos de prazos de depósitos via PCT; (2) não foi apresentado qualquer documento comprobatório dos problemas enfrentados pela funcionaria; (3) todos os relatos contidos na declaração, com exceção apenas para o conhecimento da condição de gravidez de risco, ocorreram após o fim do prazo para entrada na fase nacional do pedido em referência, inclusive a primeira consulta com médico especialista no dia do prazo final, não sendo qualquer desses acontecimentos no dia ou posteriores aproveitável para justificar o não atendimento ao prazo; (4) considerando apenas a data em que a funcionária toma conhecimento da condição de gravidez de risco, que ocorre 34 dias antes do prazo, considerando também que ela fosse a responsável pelo atendimento do prazo dos pedidos sob responsabilidade da firma, essa seria uma situação evitável e contornável, caso a firma tivesse designado uma pessoa para assumir essa tarefa ou auxiliar a funcionária enquanto ela enfrentava esse momento difícil. Além disso, não foi exposto o motivo de só se ter percebido que o prazo não foi atendido 4 meses após o desligamento da funcionária, bem como não foi informada a data exata deste fato, a fim de calcular o prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Resolução 77 de 2013Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

02/21/2017

RPI 2407

Alteração de dados cadastrais

#1.1

05/27/2014

RPI 2264

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