Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
12/28/2021
RPI 2660
Application data
Number
112013019105Type
Filing
Publication
PCT
EP2012055756 The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 12/28/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
B. P. (pessoa física)
FR
Inventors
E. P. (pessoa física)
FR
S. L. (pessoa física)
FR
V. P. (pessoa física)
FR
IPC Classification
Priority claims
EP
11305364.9 · 03/31/2011
Abstract
NANOPARTÍCULAS CARREGADAS COM MEDICAMENTO ANTITUMORAL QUIMIOTERAPÊUTICO. A invenção está relacionada a novas abordagens terapêuticas para tratamento de câncer, sobretudo carcinoma hepatocelular, com nanopartículas carregadas com um agente antitumoral quimioterapêutico. Em particular, está relacionada ao tratamento de câncer por meio da administração de nanopartículas por infusão intravenosa durante um mínimo de 2 horas, a fim de evitar efeitos colaterais toxicológicos e aumentar a proporção benefício/risco do tratamento.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
12/28/2021
RPI 2660
#15.35
09/21/2021
RPI 2646
#6.21
09/21/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
05/28/2019
RPI 2525
#6.6.1
04/16/2019
RPI 2519
#1.3
04/02/2019
RPI 2517
Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2514 de 12/03/2019 por ter sido indevida.
03/26/2019
RPI 2516
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 01/07/2013 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 31/03/2011.
03/12/2019
RPI 2514
#1.1
10/16/2018
RPI 2493
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