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Official data from INPI

COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS MODULADORAS DE C-MET

ConcedidaInvention PatentPCT · US2011044378

Application data

Number

112013000980

Type

Invention Patent

Filing

07/18/2011

Publication

03/13/2018

PCT

US2011044378

Progress at the INPI

  1. Filing07/18/11
  2. Publication03/13/18
  3. Examination
  4. Allowance06/07/22
  5. Grant08/16/22
  6. In force07/18/31

The patent was granted on 08/16/2022 and is in force until 07/18/2031. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:07/18/2031

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Latest action published by the INPI: 08/16/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

EXELIXIS, INC

US

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Inventors

J. W. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

61/365,253 · 07/16/2010

US

61/370,843 · 08/05/2010

Abstract

COMPOSIÃÃES FARMACÃUTICAS MODULADOR C-METComposições farmacêuticas e unidades de dosagem compreendendo o Composto I são revelados.Composto I

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

08/16/2022

RPI 2693

Deferimento

#9.1

06/07/2022

RPI 2683

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/25/2022

RPI 2664

Alteração de sede deferida

#25.7

12/28/2021

RPI 2660

Exigência preliminar

#6.21

09/21/2021

RPI 2646

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

09/21/2021

RPI 2646

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

06/30/2020

RPI 2582

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

01/28/2020

RPI 2560

12.6

05/29/2018

RPI 2473

15.9

Perda das prioridades US 61/370,843 e US 61/365,253, reivindicadas no PCT/US2011/044378, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Ao analisar o pedido, ficaram evidenciadas duas questões: não tinham sido apresentados documentos referentes às cessões das prioridades e, também, não existia nem nos documentos acostados, nem na documentação apresentada na OMPI qualquer indicação que comprovasse a titularidade original dos pedidos prioritários. Foi realizada exigência para que fosse comprovada a titularidade original dos pedidos prioritários a fim de que fosse possível a comprovação da necessidade ou não de cessão do direito de reivindicar tais prioridades. Cumprida a exigência através das petições nº 870170056020 e 870170100319, ficou evidenciado que, por serem os titulares divergentes do depositante do pedido internacional, teria sido necessária a apresentação dos documentos de cessão das prioridades no prazo legal de 60 dias a contar da data da entrada do processamento nacional, o que não foi cumprido. Portanto, declara-se a perda das citadas prioridades, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 2 da Resolução INPIPR 179/2017.

03/20/2018

RPI 2463

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/13/2018

RPI 2462

Exigências diversas

#1.5

Em aditamento à exigência publicada na RPI 2427 em 11/07/2017, solicita-se que a exigência seja respondida corretamente, num prazo de 60 dias, e que seja efetuado o pagamento das GRUs de código 207, específicas para esse tipo de serviço, correspondentes às duas exigências formuladas.

10/31/2017

RPI 2443

Exigências diversas

#1.5

Apresente as traduções simples das folhas de rosto das certidões de depósito das prioridades US 61/370,843 e US 61/365,253; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos nas prioridades reivindicadas, contendo todos os dados identificadores destas (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar que não foi possível individualizar os titulares das citadas prioridades, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade.

07/11/2017

RPI 2427

Alteração de dados cadastrais

#1.1

12/31/2013

RPI 2243

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