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PROCESSO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE MODIFICADAS, POLPA DE CELULOSE ENTÃO OBTIDA E USO DE BIOPOLÍMERO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE

Em AnáliseInvention PatentPCT · BR2011000071

Application data

Number

112012024018

Type

Invention Patent

Filing

03/21/2011

Publication

09/06/2022

PCT

BR2011000071

Progress at the INPI

Under appeal
  1. Filing03/21/11
  2. Publication09/06/22
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

FIBRIA CELULOSE S/A.

ES, BR

SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

BA, BR

SUZANO S.A.

BA, BR

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Inventors

A. M. (pessoa física)

BR

D. O. (pessoa física)

BR

R. R. (pessoa física)

BR

Technical data

Priority claims

BR

PCT/BR2010/000081 · 03/19/2010

Abstract

PROCESSO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE MODIFICADAS, POLPA DE CELULOSE ENTÃO OBTIDA E USO DE BIOPOLÍMERO PARA PRODUÇÃO DE POLPAS DE CELULOSE. A presente invenção refere-se a um processo aperfeiçoado para produção de polpa de celulose química onde biopolímeros são adicionados imediatamente antes, durante ou após uma etapa de alvejamento, dependendo das características da polpa e das condições de processo usadas. Os biopolímeros de acordo com a presente invenção são amido atavés de uma reação de eterificação. Este tratamento resulta em uma polpa diferenciada tendo propriedades físicas, químicas e mecânicas aperfeiçoadas quando comparado com polpas de celulose obtidas através de processos tradicionais. O uso do dito biopolímeor altera as relações entre propriedades de polpa importantes tornando sua aplicação em processo de fabricação de papel vantajosa. Esta diferenciação aumenta as possibilidades de uso e também de novas aplicações, incluindo para a substituição de polpas produzidas a partir de outras fontes de celulose. Desta maneira, a presente invenção também refere-se a um processo para a preparação de papel, tais como papéis para impressão, escrita, decorativos, especiais ou tipo tecido, através do uso das polpas de celulose modificadas pelo processo acima.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870240013703 - 19/02/2024

03/05/2024

RPI 2774

Indeferimento

#9.2

12/19/2023

RPI 2763

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/29/2023

RPI 2747

6.7

05/02/2023

RPI 2730

Alteração de nome deferida

#25.4

04/25/2023

RPI 2729

Transferência deferida

#25.1

04/11/2023

RPI 2727

Exigência preliminar

#6.21

10/18/2022

RPI 2702

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

09/20/2022

RPI 2698

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2694, de 23/08/2022 que reformou a decisão em relação aos itens 1 e 10 deste parecer.

09/06/2022

RPI 2696

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

08/23/2022

RPI 2694

12.6

01/17/2017

RPI 2402

Republicação

#1.2

Pedido retirado por não provimento do recurso conforme publicado na RPI2382 de 30/08/2016.

09/13/2016

RPI 2384

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

08/30/2016

RPI 2382

12.6

07/22/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 21/03/2011, dando entrada na fase nacional em 21/09/2012, apesar do prazo expirar em 19/09/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 19/03/2010). Posteriormente a petição de entrada, em 21/11/2012,o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 291/2012 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Por um erro totalmente não intencional, ao processar o... e-mail com instruções e encaminhá-lo internamente para preparação dos respectivos documentos e formalidades, foi realizada uma análise literal das ditas instruções e o Brasil não foi incluído pelo fato de que sua indicação não constava expressamente do e-mail." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

02/25/2014

RPI 2251

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/25/2013

RPI 2216

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