1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/047440 em 01/09/2010, dando entrada na fase nacional em 11/05/2012, apesar do prazo expirar em 01/03/2012 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 01/09/2009).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI e regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Perda/corrupção de dados durante mudança de servidor antigo para um novo servidor". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530-04, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de devoluçãode prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.