Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/12/2026
RPI 2888
Application data
Number
102025002824Type
Filing
Publication
The application was refused on 05/12/2026 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 05/12/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
T. S. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
M. P. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
TRANSBORDO DE CANA DE AÇÚCAR COM PROPULSÃO ELÉTRICA E DIREÇÃO AUTÔNOMA. O trasbordo de cana de açúcar com propulsão elétrica e direção autônoma está inserida no setor técnico de equipamentos agrícolas, especificamente um veículo para transporte de cana-de-açúcar composto por um sistema inovador de direção autônoma e um sistema de trem de força com motor elétrico e baterias. Esta configuração única permite que o transbordo de cana de açúcar seja capaz de se locomover através de sua própria energia sem a necessidade de força de tração externa de um trator rebocador ou caminhão, além disso o veículo é capaz de acelerar, frear e manobrar através do sistema de direção autônoma, eliminando a necessidade de motorista e cabine no veículo. Ao contrário dos transbordos convencionais que são rebocados por trator ou instalados sobre o chassi de um caminhão, está inovação permite o transbordo se locomover baseado em sua própria força de tração e sem a presença de um motorista dentro do veículo. Essas características representam um avanço significativo em eficiência e operacionalidade no setor agrícola, além de permitir uma redução significativa da emissão de gases de efeito estufa e a diminuição do pisoteio da cana de açúcar.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/12/2026
RPI 2888
#9.2
03/03/2026
RPI 2878
#7.1
09/16/2025
RPI 2854
#3.2
06/24/2025
RPI 2842
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870250012469, de 14/02/2025, haja vista que a exigência formulada na RPI nº 2827, de 11/03/2025, foi cumprida através da petição nº 870250036976, de 07/05/2025, atendendo ao disposto no art. 10 da Portaria INPI PR nº 79, de 16/12/2022, publicada na RPI nº 2712, de 27/12/2022.
06/17/2025
RPI 2841
#2.1
05/27/2025
RPI 2838
#2.5
Teor da exigência disponível no parecer(pdf) - acesse:Buscaweb no Portal do INPI.Prazo para cumprimento - 30(Trinta) dias corridos contados do 1º dia útil após essa publicação(não confunda o prazo de 30 dias,com 1 mês ou com 31 dias).Protocole a petição de cumprimento - Guia de Recolhimento da União(GRU) de código 206(Cumprimento de exigência formal preliminar) + documentos corrigidos, de acordo com o parecer.O pedido com exigência não cumprida ou cumprida fora do prazo terá sua documentação arquivada e o depósito será considerado não efetuado.
03/25/2025
RPI 2829
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de depositante startup, conforme protocolo n° 870250012469, de 14/02/2025
03/11/2025
RPI 2827
Para o requerimento de trâmite prioritário efetuado através da petição nº 870250012469, de 14/02/2025, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no art. 3°, incisos I e II, da Portaria INPI PR nº 79, de 16/12/2022, publicada na RPI nº 2712, de 27/12/2022, e manifestar-se através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de inadmissão. Especificamente, pagar as taxas de publicação antecipada e pedido de exame técnico, de GRUs 202 e 203, respectivamente.
03/11/2025
RPI 2827
#2.10
Número de Protocolo '870250011617' em 12/02/2025 16:51 (WB)
02/25/2025
RPI 2825
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