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Official data from INPI

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS

Arquivada/ExtintaInvention Patent

Application data

Invention Patent DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA — IPC B65D 50/06
Invention Patent DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA — IPC B65D 50/06. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

102022016109

Type

Invention Patent

Filing

08/12/2022

Publication

02/27/2024

Progress at the INPI

  1. Filing08/12/22
  2. Publication02/27/24
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/16/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA

RJ, BR

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Inventors

A. J. (pessoa física)

BR

C. P. (pessoa física)

BR

M. S. (pessoa física)

BR

R. F. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS. A presente invenção aplica-se aos campos de materiais e embalagens e revela um dispositivo de segurança para embalagens plásticas. O dispositivo tem a função de dificultar a abertura das tampas convencionais evitando a abertura acidental, principalmente por crianças, contribuindo para redução da incidência de acidentes domésticos por intoxicação. O dispositivo tem baixo custo e é fácil inclusão na fabricação, uma vez que a instalação do produto proposto não interfere na produção da embalagem plástica pelo fabricante.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 4ª retribuição anual. Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com: ? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido. ? Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023

06/16/2026

RPI 2893

Publicação do pedido de patente

#3.1

02/27/2024

RPI 2773

Pedido de patente depositado

#2.1

08/30/2022

RPI 2695

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870220072480' em 12/08/2022 17:26 (WB)

08/23/2022

RPI 2694

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