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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA EM CARRINHO PARA COMPRAS

ExtintoIndustrial Design

Application data

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Number

DI6102925

Filing

11/27/2001

Publication

10/01/2002

Progress at the INPI

  1. Filing11/27/01
  2. Examination10/01/02
  3. Registration10/01/02
  4. Expired09/04/18

The registration lapsed on 09/04/2018, at the end of the term of protection. The design is in the public domain and may be freely copied in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 09/04/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

Rodizios e Carrinhos Rod Car Ltda

61156527000102

SP, BR

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Authors

A. Z. (pessoa física)

SP, BR

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Extinção do registro

#44

Registro extinto a contar de 28/11/2006.

09/04/2018

RPI 2487

Nulidade negada — privilégio mantido

#201

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@Nulidade conhecida e negado provimento. MANTIDO O PRIVILÉGIO.

07/15/2003

RPI 1697

Ciência do parecer de nulidade

#205

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@A titular e a requerente deverão tomar conhecimento do parecer técnico, que concluiu pela manutenção do privilégio, para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

03/25/2003

RPI 1681

Parecer de nulidade

#41

Requerente: Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda@Nulidade instaurada em 05 de novembro de 2002, ficando suspensos os efeitos da concessão do registro, de acordo com o § 2º do artigo 113 da Lei 9279/96.

12/17/2002

RPI 1667

Concessão do registro

#39

10/01/2002

RPI 1656

Exigência técnica

#34

1- Cancelar as atuais figuras. Apresentar novas figuras, de modo que, a representação gráfica do carrinho, seja clara e precisa. As figuras apresentadas são excelentes sob o ponto de vista de design, porém, apresentam uma infinidade de indicações numéricas que não fazem parte do objeto reivindicado, dificultanto, assim, a clara identificação das partes do mesmo. Além disto, cabe observar com bom senso, o item 11.5.2.4 do AN129/97 (referente às margens). O relatório descritivo deverá referir-se suscintamente ao objeto, e, não a cada mínimo detalhe, pois a proteção será conferida pela perfeita definição e caracterização do objeto através das seguintes figuras:- vista em perspectiva;- vista lateral;- vista superior;- vista frontal, e,- vista posterior;

04/16/2002

RPI 1632

Industrial design protection

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