Extinção do registro
#44
Registro extinto a contar de 10/06/2015
09/12/2017
RPI 2436
Application data
Number
DI6001404Filing
Publication
The registration lapsed on 09/12/2017, at the end of the term of protection. The design is in the public domain and may be freely copied in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 09/12/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
L. S. (pessoa física)
RS, BR
Authors
L. S. (pessoa física)
RS, BR
21.14
Aparelhos e equipamentos de ginástica e esportea) Inclui aparelhos, equipamentos e acessórios para os mais variados esportes por exemplo: futebol, basquete, vôlei, esqui, raquetes, skate, petecas, pranchas de surf, tamboretes, tacos, etc.b) Inclui equipamentos e aparelhos para treinamento e jogos ao ar livre.c) Inclui piscinas.d) Não inclui roupas de esporte (2.01), trenós (11.12) e calçados esportivos (2.16).e) Não inclui bóias (30.01).f) Não inclui pranchas para windsurf (11.09)g) Não inclui óculos para mergulho (22.05)h) Protetores de ouvido.
25-03.P 0375
PISCINAS [NÃO TRANSPORTÁVEIS]
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#44
Registro extinto a contar de 10/06/2015
09/12/2017
RPI 2436
#46
Prorrogado de 10/06/2010 a 09/06/2015 (3º Período).
05/28/2013
RPI 2212
#39
03/05/2002
RPI 1626
#71
Referente ao despacho 35.1 da RPI 1615.
02/13/2002
RPI 1623
Referente a petição 24521 SP de 28/09/01.
12/18/2001
RPI 1615
#34
Através da petição nº000472, de: 23/02/2001, o requerente contestou a exigência formal publicada, negando-se ao cumprimento na mesma, por "achá-la desnecessária". Argumentou, tal negativa, com as seguintes expressões: "...não é compreensível a intenção da exigência formulada"; "Será uma dificuldade de visão espacial do Examinador?"; "Ou será mero capricho?" (Linhas 15 à 17 - fl.20). Seguindo em seu raciocínio, afirmou: "O Examinador parece não ter percebido que...", "A parte externa da piscina fica enterrada ou revestida por alvenaria ou madeira, não sendo, obviamente visível" (Linhas 20 à 24 - fl. 20).Citou, ainda, o ilustríssimo requerente, o Art. 95 da LPI, mas entendendo que o artigo conceitua que, "em uma piscina essa forma plástica é aplicada no lado interno da piscina. Disse, ainda, que " superfície externa, se característica, é para melhoramento de função, por exemplo, resistência, melhor instalação, e outras, não passíveis de proteção por um registro de desenho industrial". (Linhas 12 à 17 - fl. 21), e, citou a pág. 75, do "Manual da Propriedade Industrial", da Dra. Paulina Bem-Ami, que versa sobre o já extinto conceito dos modelos e desenhos industriais".Temos a informar ao ilustre e MD interessado, que, a exigência formal é instrumento que permite ao técnico no assunto, auxiliar e orientar a qualquer depositante na adequação e/ou harmonização dos pedidos de registros de desenhos industriais, de modo a que os mesmos fiquem perfeitamente expressos, ou seja, claramente definidos e caracterizados através de desenhos ou fotografias, desde que representem gráfica ou fotograficamente, sua forma plástica completa (sua forma externa), o que denominamos configuração ornamental, com boa resolução (qualidade) gráfica e/ou fotográfica, visando a que não fiquem dúvidas sobre quaisquer aspectos da forma exerna do objeto pleiteado sob a proteção dos registros de desenho industrial, e, ainda, como bem expresso através do AN129/97.O técnico no assunto, não é vidente, como talvez imagine o interessado, nem está habilitado para, em caso de quaisquer confrontos através de nulidades de registros (e/ou outros), em face de objetos de pedidos idênticos, emitir pareceres técnicos sobre "achismos", mas sim, quando, e, se for o caso, poder defender qualquer registro concedido na forma da lei, comprovando através dos desenhos ou fotografias apresentados, TODA a forma plástica de que se constitui o objeto da proteção concedida, através da documentação apresentada, e, não com base no conhecimento empírico de seu criador. No pedido em questão, as vistas apresentadas, não estão sendo suficientes para caracterizar o objeto, uma vez que não permitem a visualização do perfil do mesmo, além das perspectivas estarem um pouco distorcidas. Parecem boas enquanto representação artística, e, provavelmente atendem ao apelo comercial argumentado nas linhas 01 à 07 da fl. 22, de sua contestação, mas não são graficamente boas e/ou suficientes para caracterizarem um objeto de registro de desenho industrial, e, portanto, sofreu a exigência supra para que seja sanado.Cabe ao técnico no assunto, ao proceder o exame formal, que visa verificar se os pedidos depositados como registros de desenho industrial, estão de acordo com a LPI e os ANs publicados pelo INPI, e, em caso contrário, solicitar a adequação dos mesmos, (principalmente) através da complementação gráfica ou fotográfica, de modo a que suscite na melhor compreensão do(s) objeto(s) solicitado, e assim, dar atendimento à expectativa de direito do depositante, quanto a concessão do registro para a forma plástica requerida.O número e a forma dos desenhos ou fotografias apresentados, para cada pedido de registro e para cada objeto solicitado, está expresso no AN129/97, e, cabe ao técnico no assunto, quando do exame formal, verificar se estão gráfica ou fotograficamente em número suficientemente expressos, e, não sendo este o caso, emitir parecer de exigência para que o depositante possa representar o objeto de seu pedido, através das vistas em maior e melhor número possíveis para a perfeita visualização e caracterização do mesmo.Em caso de dúvidas a respeito de quaisquer procedimentos deste Instituto, o requerente, através ou não de seu procurador, pode procurar qualquer técnico no assunto para esclarecimentos, pois todos estamos habilitados a explicar-lhe ou orientar-lhe nos procedimentos necessários ou esclarecer quaisquer dúvidas.O caso em questão é, usando as próprias palavras do interessado, "óbvio" , para que, ou, se, houver necessidade de confrontação e comparação com pedidos de terceiros (nulidades), possamos demonstrar o todo do objeto, o que suscitou na exigência formulada, pois o campo de aplicação para a classificação de piscinas é muito vasto.Assim sendo, para melhor visualização e configuração do objeto, e, para sanar o pedido é necessário:1- Apresentar vista lateral do objeto completo;2- Apresentar vista frontal do objeto completo;3- Apresentar vista posterior do objeto completo.
09/11/2001
RPI 1601
#34
1- Para melhor compreensão e caracterização do objeto, apresentar as seguintes vistas:- vista lateral;- vista frontal;- vista posterior.
12/26/2000
RPI 1564
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