Petição deferida
#270
01/07/2025
RPI 2818
Application data
Number
322016004313Filing
Publication
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Applicants
JOSEPH VÖGELE AG
00000024382307
DE
Authors
B. E. (pessoa física)
DE
U. E. (pessoa física)
DE
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#270
01/07/2025
RPI 2818
#39
05/04/2021
RPI 2626
#34.2
04/13/2021
RPI 2623
#34
Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no Comunicado publicado na RPI Nº 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências: (1) De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no § 3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual, observando o contido nos itens 3.8.1 a 3.8.2. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI.
02/02/2021
RPI 2613
#104
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.
12/15/2020
RPI 2606
#37
Recurso contra o indeferimento: Pet. (WB) 870180050000 de 11/06/2018.
07/17/2018
RPI 2480
#36
objeto se enquadra na instrução normativa 044/2015 . objeto indeferido devido ao cumprimento insatisfatório de exigência técnica, nos termos do Art. 23 da Instrução Normativa 044/2015.Pedido indeferido devido à não conformidade ao contido no art. 101, inciso IV, c/c art. 106, caput, da LPI. No cumprimento de exigência foram apresentadas as mesmas figuras do depósito. As vistas frontais e posteriores do objeto e de suas variações continuam revelando dois elementos desconexos, que não configuram um objeto.
04/10/2018
RPI 2466
#34.2
04/03/2018
RPI 2465
#34
Apresentar novo conjunto de figuras seguindo as orientações abaixo:1. Nas vistas frontais e posteriores, tanto do objeto principal quanto das variações, parece não haver conexão entre as duas partes que compõem os objetos. Corrigir.2. Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto revelado nas figuras 1.1 a 1.7 e o revelado nas figuras 2.1 a 2.7. Também não foi possível identificar diferenças entre o objeto revelado nas figuras 3.1 a 3.7 e o revelado nas figuras 4.1 a 4.7. Da mesma forma, não foi possível identificar diferenças entre o objeto revelado nas figuras 5.1 a 5.7 e o revelado nas figuras 6.1 a 6.7. Também não foi possível identificar diferenças entre o objeto revelado nas figuras 7.1 a 7.7 e o revelado nas figuras 8.1 a 8.7. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento(s) da forma varia(m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma e a diferença resida somente na aplicação de cores ou no tipo de representação, suprimir as figuras de um dos tipos de representação ou numerar as figuras consecutivamente, por tratar-se do mesmo objeto. Nesse caso, no novo conjunto de figuras, a numeração do primeiro grupo deverá ser Fig.1.1 a Fig.1.14, do segundo grupo deverá ser Fig. 2.1 a Fig. 2.14, do terceiro deverá ser Fig. 3.1 a 3.14 e do quarto deverá ser Fig. 4.1 a Fig. 4.14.
10/31/2017
RPI 2443
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870160054734 UF: WB Data: 26/09/2016 Hora: 21:26)
01/31/2017
RPI 2404
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