Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 7: [1] o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois os desenhos industriais reivindicados nas diferentes variações e também dentro de uma mesma figura não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial é um padrão ornamental, apresentado à esquerda nas figuras 1.1 e 1.2. Outro desenho industrial é a aplicação desse padrão em um produto tridimensional, a meia, representado à direita nas figuras 1.1 e 1.2. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido; [2] conforme o item 5.3.4.2, o padrão ornamental, por se tratar de um produto bidimensional, é representado em uma única vista. As demais imagens, por apresentarem a mesma característica preponderante, são consideradas variações desse desenho industrial. Além disso, em atendimento ao item 5.3.4.5, cada variação do desenho industrial deverá ter figuras distintas, numeradas de forma distinta. Por exemplo, 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e assim sucessivamente. Desse modo, no desenho industrial do padrão devem ser inseridas 4 variações, sendo cada variação uma das 4 vistas planificadas de padrão ornamental apresentadas nas figuras 1.1 e 1.2; [3] o desenho industrial da meia também apresenta duas variações, visto que a configuração das duas meias é diferente, contudo mantém mesma característica preponderante. Seguindo a numeração citada, o pedido deve apresentá-las como figura 1.1 e 2.1; [4] segundo o item 5.3.1.1, o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, deve ser condizente com o desenho industrial representado nas figuras. É preciso informar nova classe adequada para o desenho industrial da meia, sugere-se a classificação LOC (15) 02.04; [5] de acordo com o item 5.3.4.1, o fundo das figuras deve ser neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado. O esquema de cores usado não é relevante para a proteção, portanto não inclua o mesmo nas figuras; [6] em atendimento ao item 5.3.6 do
05/05/2026
RPI 2887