Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:[1] De acordo com o item 5.3.4 Exame da representação, cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura separada. A Figura 1.1 apresenta duas variações do produto, cada uma com duas vistas, o que não é aceito. Apresentar cada vista em uma figura diferente, escolhendo a descrição adequada no momento da inserção. A configuração do produto (e variações) nas novas figuras deve manter o posicionamento dos elementos e o mesmo tipo de representação, sem alteração de matéria em relação ao depósito.[2] As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica (ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2 etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2 etc.), conforme item 5.3.4.5 Numeração de figuras.[3] De acordo com o item 5.3.4.1, as figuras devem representar somente o produto reivindicado, sem cabeçalho, legendas, cotas ou molduras.[4] De acordo com o item 5.3.6, não é permitida a inclusão de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial.[5] De acordo com o item 3.5.2, o campo Descrição do formulário só deve conter informações necessárias à compreensão das figuras. As informações inseridas no pedido não cumprem essa finalidade e foram excluídas de ofício.
12/30/2025
RPI 2869