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Recurso contra o indeferimento.
08/04/2026
RPI 2900
Application data
Desenho em análise
A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.
Number
302024003512Filing
Publication
Filed on 07/18/2024, the application has been published and is under examination at the INPI. An industrial design registration is granted as soon as the formal requirements are met.
Latest action published by the INPI: 08/04/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
TRANSPORTATION IP HOLDINGS, LLC
00000032717569
US
Authors
E. G. (pessoa física)
G. S. (pessoa física)
N. B. (pessoa física)
W. P. (pessoa física)
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Recurso contra o indeferimento.
08/04/2026
RPI 2900
A figura 1 dos esclarecimentos não permite visualizar a placa reivindicada. Na figura 2, onde o objeto está representado (esquematicamente e sem ser revelado completamente) na cor vermelha é possível perceber que: a curvatura superior à esquerda acompanha a curvatura da peça verde para permitir a fixação de uma na outra; a curvatura à direita acompanha o cilindro cinza encaixado na placa; a diferenciação de altura entre as extremidades da placa deriva da diferença de altura das peças às quais se conecta. Não foi possível identificar o que seria o “eixo central”, para o qual o requerente argumenta que a placa poderia ser projetada de forma simétrica: caso se refira ao eixo vertical da placa, valem as explicações anteriores sobre a diferença de altura das demais peças. Os desníveis na superfície das faces anterior e posterior acompanham a largura das partes das peças que estão acopladas à placa, onde há os parafusos / rebites / afins. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada
05/19/2026
RPI 2889
A figura 1 dos esclarecimentos não permite visualizar a placa reivindicada. Na figura 2, onde o objeto está representado (esquematicamente e sem ser revelado completamente) na cor vermelha é possível perceber que: a curvatura superior à esquerda acompanha a curvatura da peça verde para permitir a fixação de uma na outra; a curvatura à direita acompanha o cilindro cinza encaixado na placa; a diferenciação de altura entre as extremidades da placa deriva da diferença de altura das peças às quais se conecta. Não foi possível identificar o que seria o ?eixo central?, para o qual o requerente argumenta que a placa poderia ser projetada de forma simétrica: caso se refira ao eixo vertical da placa, valem as explicações anteriores sobre a diferença de altura das demais peças. Os desníveis na superfície das faces anterior e posterior acompanham a largura das partes das peças que estão acopladas à placa, onde há os parafusos / rebites / afins. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada ESSENCIALMENTE (ainda que não exclusivamente) por considerações técnicas ou funcionais.
05/19/2026
RPI 2889
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] O requerente alega que as figuras da prioridade correspondem às figuras do pedido nacional. Após reanálise das figuras, levando em consideração que há, sim, diferenças, mas que tais diferenças residem nos elementos não reivindicados (elementos contextuais representados por linhas tracejadas), de modo que a reivindicação (o que está representado por linhas contínuas) é a mesma, decide-se manter a prioridade reivindicada. .[2] Quanto aos argumentos visando refutar o enquadramento da forma do objeto do pedido no art. 100 da LPI, o requerente limitou-se a descrever a forma do objeto. O fato de ter cantos arredondados, apresentar assimetria ou escalonamento dos planos não afasta a possibilidade de uma forma ser determinada por questões técnico-funcionais. Solicitamos novamente que sejam apresentadas figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc., para que possamos avaliar juntamente com os argumentos apresentados, que não foram suficientes para dirimir a dúvida.
02/10/2026
RPI 2875
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: . [1] Foi acessado o documento de prioridade no sistema WIPO DAS, conforme dados apresentados, retornando documento com apenas 8 figuras. No pedido nacional forma apresentados 4 desenhos industriais, com 8 figuras cada e verifica-se que o desenho industrial reivindicado nas figuras da prioridade não corresponde ao desenho industrial reivindicado nas figuras do pedido nacional. Em atendimento ao item 5.2.3 do Manual, apresentar documento de prioridade que corresponda integralmente à matéria do depósito nacional, sob pena de publicação de perda da prioridade. Observe que, conforme item 5.2.3 do Manual, não se admite que a configuração reivindicada no depósito nacional seja modificada para corresponder ao documento de prioridade. .[2] Foram identificados 4 desenhos industriais: o primeiro está representado pelas figuras 1.1 a 1.8; o segundo é o das figuras 2.1 a 2.8; o terceiro consta nas figuras 3.1 a 3.8 e o quarto é o das figuras 4.1 a 4.8. O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois contém mais de um desenho industrial e os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Observe que a prioridade somente será mantida para o(s) desenho(s) industrial (is) nela contido(s). .[3] Assim como foi feito no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação. .[4] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do produto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. Em atendimento aos itens 5.3.1 e 5.3.2 do Manual, no caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos. Sugerimos que sejam apresentados, nos esclarecimentos, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc.
07/08/2025
RPI 2844
#860
11/05/2024
RPI 2809
Industrial design protection
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