Exigência técnica
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[1]- De acordo com o disposto no art. 99 c/c art. 16, § 1º e 2º da LPI, a reivindicação de prioridade deverá ser efetuada no ato do depósito e comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título e desenhos. Para tal comprovação, não serão aceitos recibos de depósito, uma vez que não informam a efetiva data de depósito, impossibilitando aferir a data de início de vigência do direito reivindicado, bem como apenas as traduções dos respectivos documentos de prioridade. Queira apresentar documento(s) oficial(is) de depósito do pedido em jurisdição internacional, com a informação exigida pelos citados dispositivos legais, a fim de comprovar o direito à(s) prioridade(s) reivindicada(s) no ato do depósito. A falta de comprovação poderá ensejar a publicação da perda da(s) prioridade(s) unionista(s) reivindicada(s).