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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ACESSÓRIO DE APARADOR DE PELOS

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ACESSÓRIO DE APARADOR DE PELOS de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 28-03
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ACESSÓRIO DE APARADOR DE PELOS de KONINKLIJKE PHILIPS N.V. — classe Locarno 28-03. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302020004775

Filing

10/09/2020

Publication

05/11/2021

Progress at the INPI

  1. Filing10/09/20
  2. Examination10/20/20
  3. Registration05/11/21
  4. In force10/09/30

The registration was granted on 05/11/2021 and is in force until 10/09/2030. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:10/09/2030

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Latest action published by the INPI: 09/30/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

KONINKLIJKE PHILIPS N.V.

NL

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Authors

W. Y. (pessoa física)

NL

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição deferida

#270

09/30/2025

RPI 2856

Concessão do registro

#39

05/11/2021

RPI 2627

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

04/06/2021

RPI 2622

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] A única diferença entre os objetos das figuras 2.1 a 2.7 e os das figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7 são as áreas com preenchimento de cor (não cabendo considerar se é área iluminada ou não), sendo a forma idêntica, de maneira que consideramos se tratar do mesmo objeto. Reapresente apenas uma das versões (figuras 2.1 a 2.7 OU figuras 3.1 a 3.7 OU figuras 4.1 a 4.7), renumerando as folhas, ou reapresente todas estas figuras renumeradas de 2.1 a 2.21, como havia sido solicitado na exigência anterior. [2] Por terem sido apresentadas todas as figuras necessárias, de acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório corrigido: adeque a legenda das novas figuras. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica do mesmo, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta, faz menção ao relatório.

01/26/2021

RPI 2612

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200128352 UF: WB Data: 09/10/2020 Hora: 19:25)

01/12/2021

RPI 2610

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 2.1 a 2.7 e os das figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo objeto, variando apenas o preenchimento na cor amarela nos dois últimos objetos, apresente o jogo de figuras apenas uma vez ou numere as figuras em sequência, indicando tratar-se do mesmo objeto. [2] As figuras 2.8 a 2.14, 3.8 a 3.14 e 4.8 a 4.14 não representam os mesmos objetos das figuras 2.1 a 2.7, 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7, respectivamente: o elemento cilíndrico nas figuras 2.8 a 2.14, 3.8 a 3.14 e 4.8 a 4.14 apresenta-se sextavado, enquanto nas figuras 2.1 a 2.7, 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7 tem a superfície lisa. Além disso, com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 2.8 a 2.14 e os das figuras 3.8 a 3.14 e 4.8 a 4.14. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo objeto, variando apenas o preenchimento na cor amarela nos dois últimos objetos, apresente o jogo de figuras apenas uma vez ou numere as figuras em sequência, indicando tratar-se do mesmo objeto. [3] Por terem sido apresentadas todas as figuras necessárias, de acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório corrigido: adeque a legenda das novas figuras. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica do mesmo, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta, faz menção ao relatório.

11/03/2020

RPI 2600

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200128352 UF: WB Data: 09/10/2020 Hora: 19:25)

10/20/2020

RPI 2598

Industrial design protection

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