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Official data from INPI

302020003441

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Number

302020003441

Filing

08/06/2020

Publication

11/24/2020

Progress at the INPI

  1. Filing08/06/20
  2. Abandoned08/18/20
  3. Registration
  4. In force

The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.

Talk to a specialist

Latest action published by the INPI: 11/24/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

A. B. (pessoa física)

SP, BR

Authors

A. B. (pessoa física)

SP, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

11/24/2020

RPI 2603

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

11/10/2020

RPI 2601

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 5.5.6 do Manual, as figuras devem representar o objeto na sua forma montada, revelando a configuração externa da forma ornamental do objeto, não sendo permitidas vistas explodidas nem figuras com mais de um objeto: retire do pedido a figura 1.1.2. [2] De acordo com o item 4.2.11 do Manual, as folhas de figuras não podem conter molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações desta natureza: as figuras devem ser apresentadas sem as cotas. Os únicos textos permitidos nas folhas das figuras são as legendas das mesmas (ex.: figura 1.1 - perspectiva); o número da figura e a sua descrição devem estar juntos. Não informe peças, escala, dimensões. [3] O pedido contém 3 objetos: o primeiro está revelado pela figura 1.1.1; o segundo consta nas figuras 1.1.3 e 1.2 a 1.7; o terceiro está representado pelas figuras 2.1 a 2.7. Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, nem se destinam todos ao mesmo propósito (mesma classe e subclasse). Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [4] Mantenha no pedido original o objeto da figura 1.1.1. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, em atenção ao item 5.5 do Manual. As figuras e as folhas de figuras devem ser renumeradas de acordo com as figuras apresentadas. Altere o título para: configuração aplicada em carteira escolar. A classificação deste pedido será a 06-05 - mobiliário composto. [5] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 1.1.3 e 1.2 a 1.7. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, em atenção ao item 5.5 do Manual. As figuras e as folhas de figuras devem ser renumeradas de acordo com as figuras apresentadas. Altere o título para: configuração aplicada em carteira escolar. Informe a classificação 06-03 - mesas e móveis similares. [6] Apresente em um 2º pedido dividido o objeto das figuras 2.1 a 2.7. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, em atenção ao item 5.5 do Manual. As figuras e as folhas de figuras devem ser renumeradas de acordo com as figuras apresentadas. Altere o título para: configuração aplicada em assento. Informe a classificação 06-01 - assentos. [7] Conforme itens 3.8.3 e 4.2.11 do Manual, a numeração das folhas de figuras deve estar no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Por exemplo: se forem apresentadas 7 folhas de figuras, devem ser numeradas como 1/7, 2/7, 3/7, 4/7, 5/7, 6/7 e 7/7. [8] De acordo com os itens 3.8.3, 4.2.11 e 5.8 do Manual, o padrão correto de numeração das figuras é de dois algarismos, da seguinte forma: o número antes do ponto identifica o objeto e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Para o primeiro objeto, todas as figuras devem ser iniciadas pelo número 1. Assim, a primeira figura deve ser a figura 1.1 (o número antes do ponto indica que se trata do primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a primeira figura do primeiro objeto). A segunda figura deve ser a figura 1.2 (o número antes do ponto indica o primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a segunda figura do primeiro objeto). Por exemplo: se forem apresentadas 7 figuras para o 1º objeto, as figuras devem ser numeradas como 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7.

08/25/2020

RPI 2590

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200098304 UF: WB Data: 06/08/2020 Hora: 07:33)

08/18/2020

RPI 2589

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