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Official data from INPI

302020003155

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Number

302020003155

Filing

07/23/2020

Publication

03/02/2021

Progress at the INPI

  1. Filing07/23/20
  2. Refused08/04/20
  3. Registration
  4. In force

The application was refused and the appeal did not change the decision. The design was never registered and is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 05/30/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

WORTHINGTON ARMSTRONG VENTURE

00000000651438

US

See this company's full portfolio

Authors

D. H. (pessoa física)

US

J. R. (pessoa física)

US

J. N. (pessoa física)

US

N. S. (pessoa física)

US

Y. L. (pessoa física)

US

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Recurso negado — indeferimento mantido

#115

Recurso conhecido. Negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.

05/30/2023

RPI 2734

Nulidade — pedido formulado

#37

Recurso contra o indeferimento: Pet. (WB) 870210039871, de 3/5/2021.

05/25/2021

RPI 2629

Indeferimento

#36

objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.Razões: os argumentos trazidos aos autos não foram sufucientes para mudar nosso posicionamento. O requerente informa que o objeto é novo e original em relação a outros e diz que o objeto apresenta aspectos ornamentais, mais não os cita. As figuras apresentadas reforçam nosso entendimento no sentido em que demonstram que a forma é destinada a proporcionar encaixes e acoplamentos. O fato de não ter ornamentalidade não se confunde com novidade (não estar incluído no estado da técnica, mesmo conceito usado para patentes, inclusive) ou originalidade (ter um resultado visual distinto de objetos anteriores). São requisitos independentes. Deste modo, entendemos que a forma do objeto deste pedido é ESSENCIALMENTE determinada por questões técnicas funcionais.

03/02/2021

RPI 2617

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200091732 UF: WB Data: 23/07/2020 Hora: 13:56)

02/02/2021

RPI 2613

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: na atual apresentação o excesso de hachuras está atrapalhando a compreensão da forma; além disso, algumas linhas estão imprecisas e incompletas; não é possível identificar o que representa hachura e o que representa linha de contorno do objeto. Reapresente as figuras com qualidade adequada, com resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras e utilizando traços contínuos. [2] De acordo com o item 5.1 do Manual, as figuras devem representar o objeto na sua forma completa, revelando a configuração externa da forma ornamental do objeto, não sendo registráveis objetos que não estejam completamente revelados: retire as linhas de interrupção das figuras e complete a parte do objeto que não está representada, sem alterar suas proporções. [3] Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. O prazo para o depósito dos pedidos divididos é o mesmo do cumprimento da exigência, ou seja, 60 dias após a publicação da mesma, conforme item 5.4 do Manual. [4] Mantenha no pedido original o objeto das figuras 1.1 a 1.9. As folhas de figuras devem ser renumeradas de acordo com as figuras apresentadas. [5] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 2.1 a 2.9. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. [6] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, esclarecer quais elementos da forma do objeto compõem tais aspectos ornamentais. Sugerimos que sejam apresentadas, nos esclarecimentos, imagens demonstrando como o produto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional atingido. [7] Por terem sido apresentadas todas as vistas necessárias á compreensão da forma, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual, o relatório descritivo e a reivindicação não são obrigatórios neste pedido. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, deverão constar do certificado. Para tal, devem atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório descritivo corrigido: informe a legenda das figuras de cada pedido. Reapresente a reivindicação corrigida: retire a menção à variação, pois cada pedido conterá apenas 1 objeto.. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido.

11/24/2020

RPI 2603

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870200105511 de 21/08/2020

11/17/2020

RPI 2602

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200091732 UF: WB Data: 23/07/2020 Hora: 13:56)

08/04/2020

RPI 2587

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