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Official data from INPI

302019004327

ArquivadoIndustrial Design

Application data

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Number

302019004327

Filing

09/13/2019

Publication

08/25/2020

Progress at the INPI

  1. Filing09/13/19
  2. Abandoned08/25/20
  3. Registration
  4. In force

The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 08/25/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

NICOVENTURES TRADING LIMITED

00000020803661

GB

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Authors

A. P. (pessoa física)

GB

C. J. (pessoa física)

GB

D. P. (pessoa física)

GB

M. T. (pessoa física)

GB

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

08/25/2020

RPI 2590

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190091267 UF: WB Data: 13/09/2019 Hora: 13:09)

08/11/2020

RPI 2588

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Os elementos representados por linhas tracejadas nas chamadas figuras meramente ilustrativas (figuras 1.9 a 1.16, 2.9 a 2.16, 3.9 a 3.16, 4.9 a 4.16 e 5.9 a 5.16) são necessários para que as formas plásticas reivindicadas subsistam como objetos, na medida em que representam relevos, recortes e rebaixos dos mesmos; suprimi-los significa alterar suas formas. Sendo assim, a fim de que haja correspondência entre os objetos reivindicados no pedido nacional e os da prioridade unionista, os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas nestas figuras devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos, pois conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual as figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos. Reapresente as figuras corrigidas, corrigindo a numeração e a legenda, retirando a indicação de meramente ilustrativas. [2] Os objetos mostrados nas figuras 1.1 a 1.8, 2.1 a 2.8, 3.1 a 3.8, 4.1 a 4.8 e 5.1 a 5.8 não correspondem aos objetos contidos na prioridade unionista: na medida em que elementos oram suprimidos, foram alteradas as formas dos objetos, pois foram alterados os relevos e contornos dos mesmos ao serem suprimidos os elementos representados por linhas tracejadas na prioridade. Não estando contidos na prioridade, não fazem jus à data da mesma. Caso tenha interesse, apresente estes objetos em pedido dividido. [3] Ao apresentar todas as vistas, necessárias à compreensão da forma e não serem apresentadas figuras meramente ilustrativas, de acordo com os 5.5, itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório descritivo e a reivindicação não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente a reivindicação conforme modelos na seção Modelos no Manual: retire a menção às figuras meramente ilustrativas e informe apenas as figuras apresentadas. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica do mesmo, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido.

05/12/2020

RPI 2575

32

Notificação de depósito de pedido em sigilo (Protocolo: 870190091267 UF: WB Data: 13/09/2019 Hora: 13:09)

09/24/2019

RPI 2542

Industrial design protection

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