Prorrogação de vigência
#870
A contar de 04/04/2024
11/26/2024
RPI 2812
Application data
Number
302019001366Filing
Publication
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Protection valid until:04/03/2034
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Applicants
ENFANT TERRIBLE DESIGN AB
00000020788672
SE
Authors
L. F. (pessoa física)
SE
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#870
A contar de 04/04/2024
11/26/2024
RPI 2812
#39
08/11/2020
RPI 2588
#34.2
07/28/2020
RPI 2586
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019, tendo como base a petição 870190111362, de 31/10/2019.[1] Conforme item 5.5 do Manual, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e as modificações requeridas pelo depositante, antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e / ou melhor visualização do objeto. Ao cumprir a exigência o requerente apresentou objeto diferente do apresentado no depósito, configurando alteração de matéria. Algumas linhas que não eram tracejadas, nem representavam hachuras, mas representavam a volumetria do objeto, foram suprimidas, de modo que a forma do objeto não corresponde ao que foi inicialmente apresentado: a base é acolchoada, mas agora está representada plana; a cobertura curva apresentava uma borda mais larga que a parte central, margeando a linha tracejada (que o requerente esclareceu que não representa linha de costura e também não é parte da reivindicação, por isso foi suprimida); esta borda estava representada por linhas incompletas, mas que definiam um volume e deveriam ter sido representadas por linhas contínuas; a borda dupla contornando o U visível, por exemplo, na figura 1.4, não foi representada. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si e revelem o mesmo objeto do depósito, em atenção ao item 5.5 do Manual. Não havendo alteração na ordem de apresentação das figuras, não é necessário reapresentar o relatório descritivo e a reivindicação.
05/19/2020
RPI 2576
#71
Referente RPI: 2554 - Cód. 34, Publicado: 17/12/2019. Despacho anulado por ter sido publicado de maneira indevida.
01/28/2020
RPI 2560
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] As figuras não foram corrigidas satisfatoriamente. As figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos, conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas no depósito devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos. As linhas tracejadas que representem costuras podem ser mantidas tracejadas. Reapresente as figuras 1.1 a 1.7 corrigidas, pois ao invés de preencher as linhas tracejadas, como havia sido solicitado, o requerente suprimiu tais linhas, configurando alteração de matéria, o que não é permitido, conforme previsto no item 5.5 do Manual. Na figura 1.7 a representação do elemento meramente deve ser mantida em linhas tracejadas.
12/17/2019
RPI 2554
#34.2
12/10/2019
RPI 2553
#34
Exigências formuladas com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019.[1] As figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos, conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas no depósito devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos. Reapresente as figuras 1.1 a 1.7 corrigidas, pois ao invés de preencher as linhas tracejadas, como havia sido solicitado, o requerente suprimiu tais linhas, configurando alteração de matéria, o que não é permitido, conforme previsto no item 5.5 do Manual. As figuras 1.8 a 1.13 devem ser suprimidas porque não são meramente ilustrativas: não revelam elementos que não façam parte do objeto. A figura 1.14 deve ser suprimida, pois, ao preencher as linhas tracejadas do objeto requerido, equivalerá à figura 1.7.[2] Reapresente o relatório descritivo e a reivindicação adequados às novas figuras.
10/01/2019
RPI 2543
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190032183 UF: WB Data: 03/04/2019 Hora: 16:13)
09/10/2019
RPI 2540
#34
Exigências formuladas com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019.[1] As figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos, conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas. Reapresentar as figuras 1.1 a 1.6 corrigidas.[2] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: na atual apresentação o excesso de hachuras está impossibilitando a compreensão da forma, bem como a imprecisão das linhas, algumas incompletas. Reapresentar as figuras com qualidade adequada, com resolução mínima de 300 dpi, sem hachuras e com traços precisos.[3] O corte representado pela figura 1.7 não revela características ornamentais da forma plástica do objeto, portanto deve ser suprimido, conforme previsto no item 5.5.7 do Manual. Suprimir a indicação do corte na figura 1.4.[4] A figura 1.8 é meramente ilustrativa: o objeto requerido (figura 1.1) deve ser representado por traços contínuos e os elementos meramente ilustrativos devem ser representados por linhas tracejadas, conforme item 5.5.4 do Manual.[5] Reapresente o relatório descritivo e a reivindicação conforme modelos na seção Modelos no Manual, observando o contido nos itens 3.8.1 a 3.8.2 do mesmo. Incluir no relatório e na reivindicação a declaração referente ao escopo das figuras conforme item 3.8.1.1 a do Manual (para a figura meramente ilustrativa) e a declaração referente à omissão de vistas contida no item 3.8.1.2 a, por não ter sido apresentada a vista lateral direita, espelhada da vista lateral esquerda. Especificar a figura meramente ilustrativa no relatório conforme legenda mostrada no item 5.9 do Manual.
07/02/2019
RPI 2530
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190032183 UF: WB Data: 03/04/2019 Hora: 16:13)
05/14/2019
RPI 2523
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