Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
08/18/2020
RPI 2589
Application data
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Number
302019000845Filing
Publication
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a registration and the design is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/18/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
K.J. INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA
10958812000106
PR, BR
Authors
J. M. (pessoa física)
PR, BR
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#35
Arquivamento
08/18/2020
RPI 2589
#34.2
07/28/2020
RPI 2586
#34
De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi novamente alterada: a configuração da pulseira foi alterada, bem como foram incluídas duas semi-esferas em sua porção inferior, não presentes nos desenhos iniciais, além do posicionamento dos detalhes da parte superior da pulseira terem sido alterados. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no cuprimento de exigência formal, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na perspectiva e nas demais vistas: na vista superior, o detalhe lateral na parte superior da pulseira foi representado do lado oposto ao mostrado na perspectiva; na perspectiva, a região "dentada" nas extremidades da parte inferior é bem menor do que o mostrado nas vistas inferior, frontal e posterior; nas vistas laterais, não foi mostrado o friso ao longo da parte superior do corpo da pulseira. Harmonizar as vistas ortogonais com a(s) perspectiva(s) apresentada(s), ou vice-versa, corrigindo todas as inconsistências entre as figuras. [2]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7.
03/03/2020
RPI 2565
#71
Referente RPI: 2559 - Cód. 47.3, Publicado: 21/01/2020, por ter sido publicado indevidamente em lugar do despacho 34.2.
02/11/2020
RPI 2562
#34.2
02/11/2020
RPI 2562
#47.3
01/21/2020
RPI 2559
#34
De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: nas novas figuras apresentadas, o detalhe lateral da parte superior do objeto foi representado no lado oposto do inicialmente mostrado e os fechos da pulserira também foram mostrados em extremidades opostas das figuras iniciais. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas na petição de cumprimento de exigência formal, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na perspectiva e nas demais vistas: na vista superior, o detalhe lateral na parte superior da pulseira foi representado do lado oposto ao mostrado na perspectiva; na perspectiva, a região "dentada" nas extremidades da parte inferior é bem menor do que o mostrado nas vistas inferior, frontal e posterior; nas vistas laterais, não foi mostrado o friso ao longo da parte superior do corpo da pulseira. Harmonizar as vistas ortogonais com a(s) perspectiva(s) apresentada(s), ou vice-versa, corrigindo todas as inconsistências entre as figuras. [2]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7. [3]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no §3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado.
10/22/2019
RPI 2546
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190021659 UF: WB Data: 06/03/2019 Hora: 13:47)
10/08/2019
RPI 2544
#34
Conforme o Comunicado da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, publicado na RPI Nº 2523, de 14/05/2019, item a), formula-se exigência técnica nos seguintes termos: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na perspectiva e nas demais vistas: na vista superior, o detalhe lateral na parte superior da pulseira foi representado do lado oposto ao mostrado na perspectiva; na perspectiva, a região "dentada" nas extremidades da parte inferior é bem menor do que o mostrado nas vistas inferior, frontal e posterior; nas vistas laterais, não foi mostrado o friso ao longo da parte superior do corpo da pulseira. Harmonizar as vistas ortogonais com a(s) perspectiva(s) apresentada(s), ou vice-versa, corrigindo todas as inconsistências entre as figuras. [2]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7. [3]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no §3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado. [4]- A partir do conjunto de figuras apresentado, não é possível aferir em que categoria de produtos o objeto se enquadra. Informar um único campo de aplicação com maior clareza, preferencialmente de acordo com a Classificação de Locarno.
07/30/2019
RPI 2534
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190021659 UF: WB Data: 06/03/2019 Hora: 13:47)
04/30/2019
RPI 2521
#30
De acordo com o item 4.2.11 do Manual de Desenhos Industriais, os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente em conformidade com o padrão de dois algarismos: 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7. Não serão admitidas outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3...), numeração alfanumérica (1A, 1B, 1C...) e caracteres isolados (A, B, C...) Os desenhos ou fotografias deverão ser apresentados dentro de margens de no mínimo 3 cm, em folhas brancas no formato A4, numeradas sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Apresente novo jogo de figuras, sem alteração da matéria apresentada no depósito, com numeração corrigida, observando as especificações constantes do manual do usuário.Prazo de cumprimento (art. 103 da LPI): 5 dias contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação
04/16/2019
RPI 2519
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