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PROC. INPI Nº 52400.001883/04 - Origem 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ - PROC. Nº 2004.51.01.517077-1 - Autor: " LAMBDA IMP.COM. DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA".- Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI - Decisão: "Ante o Exposto " JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenho industrial DI 6100704-8 F, DI 6100705-6 F, DI 6100706-4 F, DI 6100707-2 F, DI 6100708-0 e DI 6100709-9, referentes a jogos eletrônicos portáteis, cabendo ao INPI proceder às devidas anotações. Devem os Réus arcar, na forma de rateio, com as custas adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por força do que dispõe o § 2º do art. 475/CPC, com redação dada pela lei nº 10.352/01, tendo em vista que a condenação da autarquia diz respeito a uma obrigação de fazer, sendo a condenação em honorários advocatícios inferior ao montante estabelecido naquele dispositivo legal (60 sal. mínimos) P.R.I".
12/12/2006
RPI 1875