Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais, instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as presentes exigências. As exigências anteriormente formuladas não foram cumpridas satisfatoriamente no novo conjunto de figuras apresentado pela requerente. [1] A figura 1.7 foi alterada, passando a mostrar uma parte visível da extremidade da tampa, de modo que essa figura passou a concordar com a figura 1.6. No entanto, conforme descrito na exigência prévia, a figura 1.6 estava também em desacordo com as figuras 1.4 e 1.5 (vistas laterais), das quais se depreendia que a extremidade da tampa não se estendia para além dos limites do corpo do produto, de modo que nenhuma parte dela seria visível a partir das vistas superior e inferior. Deste modo, e em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual, reapresente o conjunto de figuras do pedido de modo que todas as figuras apresentem coerência entre si, relativamente ao comprimento da tampa em relação à face anterior do corpo do produto. [2] A figura 1.6 também foi alterada, mas manteve-se a representação dos elementos não visíveis a partir da vista em questão, tendo sido apenas mudado o recurso de representação para linhas tracejadas. Conforme item 5.3.1.2 do Manual, o registro de desenho industrial protege apenas as características visuais que se manifestam na aparência externa do desenho industrial. Do mesmo modo, e conforme item 5.3.4.3, linhas tracejadas devem ser usadas para representação de partes renunciadas da configuração ou para representação de elementos da configuração com tal aparência (como costuras).
25/08/2026
RPI 2903