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Dado oficial do INPI

302026000191

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302026000191

Depósito

13/01/2026

Publicação

27/01/2026

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito13/01/26
  2. Exame27/01/26
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

HARMAN INTERNATIONAL INDUSTRIES, INCORPORATED

00000000335731

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

D. D. (pessoa física)

US

H. C. (pessoa física)

J. C. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7. Outro desenho industrial foi representado na figura 7.8. Outro desenho industrial foi representado nas figuras 2.1 a 7.7 e 8.1 a 8.8. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Qualquer alteração de cor ou posição do produto caracteriza uma nova variação. A figura 7.1 é uma variação. A figura 7.2 outra variação. As figuras 7.3, 7.6 e 7.7 outra variação. As figuras 8.1 e 8.3 outra variação. As figuras 8.2 e 8.4 outra variação. As figuras 8.5 e 8.7 outra variação. As figuras 8.6 e 8.8 outra variação. Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3; As figuras de uma segunda variação serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., as figuras da terceira variação serão numeradas como 3.1, 3.2, 3.3 etc. e assim sucessivamente, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.A figura 7.9 não apresenta suficiência descritiva, pois está incompleta. Portanto, deverá ser excluída do pedido.As figuras 5.3, 5.4, 6.8 a 6.12 deverão ser renomeadas para vista ampliada com o tipo de representação disposto no item 5.3.4.2 do Manual de Desenhos Industriais, qual seja: área ampliada com contorno traço-ponto.A figura 6.6 deverá ser renomeada para vista explodida.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio

22/04/2026

RPI 2885

Exigência cumprida

#860

27/01/2026

RPI 2873

Proteção de design industrial

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