Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme item 5.3.1.1 a do Manual, não é necessário que toda a matéria representada seja reivindicada, cabendo ao requerente indicar, por meio de recursos de representação, o que constitui reivindicação e o que constitui representação contextual (renúncia). Para identificar o produto no qual o desenho industrial foi aplicado, o examinador deverá considerar a representação como um todo, incluindo os elementos reivindicados e os elementos contextuais. As figuras 6.11 e 6.12 mostram apenas parte de objeto, não sendo possível visualizar um objeto completo, ainda que com partes não reivindicadas. Portanto, as figuras 6.11 e 6.12 devem ser excluídas do pedido. .[2] As figuras não foram numeradas corretamente quanto à indicação das variações. Conforme item 5.3.3 do Manual, alteração de cor e de maneira de uso é considerado variação do objeto. Assim sendo, a sequência de figuras numeradas de 6.1 a 6.10 mostra 3 variações: uma está representada pelas figuras 6.1 e 6.3 (tons de cinza com alça levantada); outra é a das fig. 6.2 e 6.4 (cores diferentes das fig. 6.1 e 6.3); outra é a das fig. 6.5, 6.7 e 6.9 (tons de cinza com alça recolhida); outra é a das fig. 6.6, 6.8 e 6.10 (cores diferentes das fig. 6.5, 6.7 e 6.9). Já na sequência das figuras 7.1 a 7.5 temos um objeto mostrado nas fig. 7.1, 7.3, 7.4 e 7.5 e outro objeto revelado na figura 7.2 (não são variações). Quanto às figuras numeradas de 8.1 a 8.4: não foi possível identificar a qual objeto correspondem as figuras 8.1 e 8.2; a figura 8.3 mostra tipo de objeto diferente das demais variações, assim como a figura 8.4. Com relação à sequência das figuras 9.1 a 9.4: a figura 9.1 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.2 e 6.4 (detalhes frontais levemente diferenciados); a figura 9.2 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.1 e 6.3 (detalhes frontais levemente diferenciados); a fig. 9.3 parece corresponder à variação das fig. 6.6, 6.8 e 6.10, enquanto a fig. 9.4 parece corresponder à variação das fig. 6.5, 6.7 e 6.9. .[3]
28/04/2026
RPI 2886