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Dado oficial do INPI

302026000166

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302026000166

Depósito

12/01/2026

Publicação

27/01/2026

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito12/01/26
  2. Exame27/01/26
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

HARMAN INTERNATIONAL INDUSTRIES, INCORPORATED

00000000335731

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

D. D. (pessoa física)

US

H. C. (pessoa física)

J. C. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme item 5.3.1.1 a do Manual, não é necessário que toda a matéria representada seja reivindicada, cabendo ao requerente indicar, por meio de recursos de representação, o que constitui reivindicação e o que constitui representação contextual (renúncia). Para identificar o produto no qual o desenho industrial foi aplicado, o examinador deverá considerar a representação como um todo, incluindo os elementos reivindicados e os elementos contextuais. As figuras 6.11 e 6.12 mostram apenas parte de objeto, não sendo possível visualizar um objeto completo, ainda que com partes não reivindicadas. Portanto, as figuras 6.11 e 6.12 devem ser excluídas do pedido. .[2] As figuras não foram numeradas corretamente quanto à indicação das variações. Conforme item 5.3.3 do Manual, alteração de cor e de maneira de uso é considerado variação do objeto. Assim sendo, a sequência de figuras numeradas de 6.1 a 6.10 mostra 3 variações: uma está representada pelas figuras 6.1 e 6.3 (tons de cinza com alça levantada); outra é a das fig. 6.2 e 6.4 (cores diferentes das fig. 6.1 e 6.3); outra é a das fig. 6.5, 6.7 e 6.9 (tons de cinza com alça recolhida); outra é a das fig. 6.6, 6.8 e 6.10 (cores diferentes das fig. 6.5, 6.7 e 6.9). Já na sequência das figuras 7.1 a 7.5 temos um objeto mostrado nas fig. 7.1, 7.3, 7.4 e 7.5 e outro objeto revelado na figura 7.2 (não são variações). Quanto às figuras numeradas de 8.1 a 8.4: não foi possível identificar a qual objeto correspondem as figuras 8.1 e 8.2; a figura 8.3 mostra tipo de objeto diferente das demais variações, assim como a figura 8.4. Com relação à sequência das figuras 9.1 a 9.4: a figura 9.1 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.2 e 6.4 (detalhes frontais levemente diferenciados); a figura 9.2 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.1 e 6.3 (detalhes frontais levemente diferenciados); a fig. 9.3 parece corresponder à variação das fig. 6.6, 6.8 e 6.10, enquanto a fig. 9.4 parece corresponder à variação das fig. 6.5, 6.7 e 6.9. .[3]

28/04/2026

RPI 2886

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme item 5.3.1.1 a do Manual, não é necessário que toda a matéria representada seja reivindicada, cabendo ao requerente indicar, por meio de recursos de representação, o que constitui reivindicação e o que constitui representação contextual (renúncia). Para identificar o produto no qual o desenho industrial foi aplicado, o examinador deverá considerar a representação como um todo, incluindo os elementos reivindicados e os elementos contextuais. As figuras 6.11 e 6.12 mostram apenas parte de objeto, não sendo possível visualizar um objeto completo, ainda que com partes não reivindicadas. Portanto, as figuras 6.11 e 6.12 devem ser excluídas do pedido. .[2] As figuras não foram numeradas corretamente quanto à indicação das variações. Conforme item 5.3.3 do Manual, alteração de cor e de maneira de uso é considerado variação do objeto. Assim sendo, a sequência de figuras numeradas de 6.1 a 6.10 mostra 3 variações: uma está representada pelas figuras 6.1 e 6.3 (tons de cinza com alça levantada); outra é a das fig. 6.2 e 6.4 (cores diferentes das fig. 6.1 e 6.3); outra é a das fig. 6.5, 6.7 e 6.9 (tons de cinza com alça recolhida); outra é a das fig. 6.6, 6.8 e 6.10 (cores diferentes das fig. 6.5, 6.7 e 6.9). Já na sequência das figuras 7.1 a 7.5 temos um objeto mostrado nas fig. 7.1, 7.3, 7.4 e 7.5 e outro objeto revelado na figura 7.2 (não são variações). Quanto às figuras numeradas de 8.1 a 8.4: não foi possível identificar a qual objeto correspondem as figuras 8.1 e 8.2; a figura 8.3 mostra tipo de objeto diferente das demais variações, assim como a figura 8.4. Com relação à sequência das figuras 9.1 a 9.4: a figura 9.1 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.2 e 6.4 (detalhes frontais levemente diferenciados); a figura 9.2 é uma variação do objeto mostrado nas fig. 6.1 e 6.3 (detalhes frontais levemente diferenciados); a fig. 9.3 parece corresponder à variação das fig. 6.6, 6.8 e 6.10, enquanto a fig. 9.4 parece corresponder à variação das fig. 6.5, 6.7 e 6.9. .[3] Foram identificados 5 desenhos industriais (DI) no pedido. Considerando que as linhas tracejadas indicam renúncia de reivindicação o primeiro está revelado nas figuras 1.1 e 1.7. O segundo DI tem 5 variações representadas pelas figuras: 2.1 a 2.12 (primeira); 3.1 a 3.12 (segunda); 4.1 a 4.8 (terceira); 5.1 a 5.4 (quarta); e 7.1, 7.3, 7.4 e 7.5 (quinta). O terceiro DI tem 9 variações representadas pelas figuras: 6.1 e 6.3 (primeira); 6.2 e 6.4 (segunda); 6.5, 6.7 e 6.9 (terceira); 6.6, 6.8 e 6.10 (quarta); 7.2 (quinta); 9.1 (sexta); 9.2 (sétima); 9.3 (oitava); 9.4 (nona). O quarto DI é o da fig. 8.3 e o quinto é o da fig. 8.4. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Para os pedidos que apresentarem os objetos mostrados nas figuras 8.3 e 8.4 adeque os títulos para que correspondam ao objeto requerido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[4] Ao apresentar as figuras siga a formatação de numeração conforme determinada no item 5.3.4.5 do Manual. .[5] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

28/04/2026

RPI 2886

Exigência cumprida

#860

27/01/2026

RPI 2873

Proteção de design industrial

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