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Dado oficial do INPI

302025008268

Em andamentoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Número

302025008268

Depósito

02/12/2025

Publicação

23/12/2025

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Depósito02/12/25
  2. Exame23/12/25
  3. Registro
  4. Em vigor

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

Prazo para cumprir a exigência:29/08/2026(faltam 5 dias)

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

F. P. (pessoa física)

R. P. (pessoa física)

Autores

S. L. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada (fig. 1.1 com indicação do corte da 1.6, fig. 1.5 do corte da 1.2); b) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A fig. 1.8 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação; c) ainda sobre a fig. 1.8, cada vista deve ser apresentada em uma figura. Separe as vistas apresentadas na 1.8 em 4 figuras, dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, corte, ampliada e perspectiva. Cabe ressaltar que a vista anterior, conforme a exigência 1.a, precisa conter as indicações do corte. Recomenda-se fazer a indicação da ampliada e dos cortes com o número da figura em que cada vista está para facilitar a identificação; d) por fim, foram incluídas cotas (linhas, caracteres de medida, eixo) e a representação da folha de desenho técnico, que não fazem parte da configuração reivindicada. Em atenção ao item 5.3.6, ao apresentar cada vista por figura não é permitida a inclusão destes elementos, mantendo apenas as indicações de corte e ampliação; [2] quanto à segunda variação: a) não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação e a vista de corte só pode ser complementar às vistas da mesma variação, portanto para manter as figuras 2.1 e 2.2 no pedido é necessário harmonizar a representação delas e da figura 2.3, todas em linha ou renderizadas; b) as exigências 1.c e 1.d se repetem na figura 2.3; [3] sobre a variação 3: a) a permanência das figuras 3.1 a 3.6 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessa configuração caracterizam outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido; b) o desenho industrial apresentado possui quatro variações: fig. 3.1; figuras 3.2 e 3.3; e fig. 3.4 são variações decorrentes de alteração na cor. E fig. 3.5; e fig. 3.6. se dividem em duas variações por maneira de representação e diferirem na aplicação de cor; c) as recomendações das exigências 1.c e 1.d também se aplicam às figuras 3.5 e 3.6. São representados dois cortes, contudo ele não se enquadra como parte da mesma configuração, sendo necessário excluir o B-B em ambas as variações.

30/06/2026

RPI 2895

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] quanto à primeira variação: a) segundo o item 5.3.4.2, para a vista em corte, uma das demais vistas deve conter a indicação da área seccionada (fig. 1.1 com indicação do corte da 1.6, fig. 1.5 do corte da 1.2); b) em atendimento ao item 5.3.4, não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação. A fig. 1.8 está representada por desenho em linha, sendo necessário incluir as vistas dessa figura como uma nova variação pelo tipo de representação; c) ainda sobre a fig. 1.8, cada vista deve ser apresentada em uma figura. Separe as vistas apresentadas na 1.8 em 4 figuras, dentro dessa nova variação, conforme apresentado: vistas anterior, corte, ampliada e perspectiva. Cabe ressaltar que a vista anterior, conforme a exigência 1.a, precisa conter as indicações do corte. Recomenda-se fazer a indicação da ampliada e dos cortes com o número da figura em que cada vista está para facilitar a identificação; d) por fim, foram incluídas cotas (linhas, caracteres de medida, eixo) e a representação da folha de desenho técnico, que não fazem parte da configuração reivindicada. Em atenção ao item 5.3.6, ao apresentar cada vista por figura não é permitida a inclusão destes elementos, mantendo apenas as indicações de corte e ampliação; [2] quanto à segunda variação: a) não é permitido o uso de mais de uma forma de representação na mesma variação e a vista de corte só pode ser complementar às vistas da mesma variação, portanto para manter as figuras 2.1 e 2.2 no pedido é necessário harmonizar a representação delas e da figura 2.3, todas em linha ou renderizadas; b) as exigências 1.c e 1.d se repetem na figura 2.3; [3] sobre a variação 3: a) a permanência das figuras 3.1 a 3.6 no pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 e à luz do item 2.4, pois as características preponderantes dessa configuração caracterizam outro desenho industrial. O pedido deverá ser dividido; b) o desenho industrial apresentado possui quatro variações: fig. 3.1; figuras 3.2 e 3.3; e fig. 3.4 são variações decorrentes de alteração na cor. E fig. 3.5; e fig. 3.6. se dividem em duas variações por maneira de representação e diferirem na aplicação de cor; c) as recomendações das exigências 1.c e 1.d também se aplicam às figuras 3.5 e 3.6. São representados dois cortes, contudo ele não se enquadra como parte da mesma configuração, sendo necessário excluir o B-B em ambas as variações. As figuras devem se desdobrar em 10 figuras cada: corte A-A, duas laterais, vistas superior, inferior, anterior, posterior, duas perspectivas e ampliada (detalhe A). Mais uma vez, as cotas e folha não podem estar presentes nas vistas; [4] a respeito da variação 4: a) com base nas figuras 1.1 a 2.3, e conforme item 5.3.3, cada configuração é uma variação. Ao apresentar ambas em uma mesma figura, as partes se tornam um único produto, ou seja, um novo desenho industrial que não possibilita cada parte estar separada em uma variação. Assim, as figuras 4.1 a 4.3 não fazem parte do desenho industrial das figuras 1.1 a 2.3 é e preciso dividir o pedido; b) como não há uma figura para indicar a vista original e área seccionada do corte da figura 4.2, esta deve ser excluída do pedido, seja original ou dividido; [5] quanto a variação 5: a) a figura 5.1 não atende aos requisitos do art. 104, ensejando mais uma divisão. Sendo assim, um desenho industrial foi apresentado nas figuras 1.1 a 2.3, outro desenho foi representado nas figuras 3.1 a 3.6, outro nas figuras 4.1 a 4.3 e ainda um outro desenho industrial foi representado na figura 5.1. O requerente pode indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original e os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos; b) as figuras 5.2 a 5.4 não são condizentes com o desenho industrial em questão, mostrando um processo e não a aplicação de uma forma ornamental. Como nenhuma das figuras é aproveitável, exclua as figuras desta variação; [6] de acordo com o item 5.3.1.1 do Manual, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa, sem incluir descrição de forma ou material de fabricação. Sugere-se "Recipiente com flange de vedação", "Forma de recipiente com vedação" ou similar.

30/06/2026

RPI 2895

009

23/12/2025

RPI 2868

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